TJDFT - 0706957-88.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706957-88.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706957-88.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVA MARIA DE SOUZA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250.
Telefone: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IVA MARIA DE SOUZA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas de um contrato de empréstimo consignado, a proibição de novos descontos em sua aposentadoria e o cancelamento provisório do referido contrato, até o julgamento final da lide.
A parte Autora, em sua Petição Inicial, narra ter sido vítima de um complexo golpe de engenharia social e provável ataque hacker, no qual criminosos, passando-se por representantes do Governo do Distrito Federal e, posteriormente, por seu gerente bancário, a induziram a uma série de procedimentos.
Alega que, durante a manipulação, foi contratado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem sua anuência válida.
Ato contínuo, sustenta que R$ 15.150,00 (quinze mil cento e cinquenta reais) desse montante foi transferido via PIX para contas de terceiros.
Afirma que, mesmo após registrar Boletim de Ocorrência e buscar auxílio junto ao Réu, o banco se recusou a cancelar o contrato, mantendo a cobrança das parcelas, o que tem gerado severo comprometimento de sua subsistência, dado que a primeira parcela, no valor de R$ 2.820,66 (dois mil oitocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), já foi debitada de sua conta.
Aduz, ainda, sua condição de idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e hipervulnerável, buscando a tramitação prioritária do feito e a concessão da gratuidade de justiça.
Em estrito cumprimento à Decisão que solicitou informações adicionais e documentação para análise da hipossuficiência e do endereço, a Autora apresentou Emenda à Inicial.
Nesta emenda, a parte Autora reiterou seu pedido de gratuidade de justiça, anexando contracheques/holerites, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, sua última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de gastos mensais com medicação (receitas médicas e notas fiscais), e comprovante residencial atualizado, buscando demonstrar que suas despesas mensais, especialmente com medicamentos de alto custo e empréstimos anteriores, superam significativamente sua renda.
Informou, também, ter efetuado o depósito judicial do valor remanescente do empréstimo fraudulento, no montante de R$ 64.850,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), conforme o documento denominado Comprovante de Depósito Judicial, como prova de sua boa-fé. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e do pedido de tutela de urgência.
I.
Da Prioridade na Tramitação do Feito A Autora comprova ter 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme documento de identificação anexado aos autos, o que, por força do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assegura a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte.
Assim, defiro o pedido de tramitação prioritária, devendo ser realizadas as devidas anotações nos registros do sistema PJe.
II.
Da Gratuidade de Justiça A parte Autora, em conformidade com o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, apresentou com a Emenda à Inicial os documentos solicitados em Decisão anterior, a saber: comprovantes de renda dos últimos dois meses (contracheques/holerites), extratos bancários dos últimos dois meses, faturas de cartão de crédito, a última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de gastos mensais com medicação (receitas médicas e notas fiscais) e comprovante de residência atualizado.
A análise da documentação acostada revela que a Autora, aposentada, possui despesas fixas elevadas.
Conforme detalhado na Emenda à Inicial, ela arca mensalmente com medicamentos de alto custo, no valor de R$ 5.424,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), como demonstrado pelas Notas Fiscais de Medicação.
Adicionalmente, possui dois empréstimos que somam um desconto mensal de R$ 3.357,56 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que pode ser verificado nos extratos bancários.
Soma-se a isso o valor de R$ 1.809,65 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente ao plano de saúde, conforme os documentos denominados Boleto do Plano de Saude 1 e Boleto do Plano de Saude 2.
A Autora esclarece que suas despesas mensais, mesmo sem considerar todos os gastos com medicamentos e outras necessidades básicas, já ultrapassam sua renda, o que a leva a recorrer ao auxílio financeiro de familiares para suprir suas necessidades essenciais.
Diante do cenário financeiro detalhado, a hipossuficiência econômica da parte Autora para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria subsistência e da de sua família, resta configurada.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte Autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência encontra-se regulamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão de tal medida, por sua natureza excepcional e gravosa, prescinde de um juízo de cognição sumária e exige a presença concomitante e inequívoca de ambos os requisitos.
No caso em análise, embora a narrativa inicial e os documentos apresentados lancem luz sobre a situação da Autora, um exame mais aprofundado dos elementos que compõem a probabilidade do direito e o perigo de dano revela a ausência da robustez necessária para o deferimento da medida pleiteada neste estágio processual. a.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A Autora alega ter sido vítima de fraude por engenharia social e possível ataque hacker, resultando na contratação indevida de um empréstimo e transferências não autorizadas.
Contudo, os próprios documentos que acompanham a Petição Inicial e que sustentam sua versão dos fatos trazem elementos que demandam uma análise mais detida e o devido exercício do contraditório.
Conforme se extrai da OCORRÊNCIA Nº 90451/2025-DPELETRONICA e do TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 91/2025-CORPATRI, a Autora, ao relatar o ocorrido à autoridade policial, afirma que "foi pedido que digitasse sua senha bancária".
Ademais, a Manifestacao___OUVIDORIA_2297999_manifestacao, ao descrever a dinâmica da fraude, menciona que a segunda pessoa que a contatou "passou a guiá-la passo a passo na realização de operações no aplicativo do banco".
As Conversas Whatsap também corroboram que a Autora forneceu dados bancários e CPF e concordou que o "setor financeiro" do banco entraria em contato.
Essa participação ativa da Autora na dinâmica dos eventos, ao fornecer informações sensíveis, incluindo sua senha bancária, e ao seguir as orientações dos criminosos para realizar operações no aplicativo, enfraquece, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito de forma a justificar a suspensão imediata e unilateral de um contrato de empréstimo.
A alegação de "ataque hacker" não encontra, até o momento, prova cabal que afaste a colaboração da vítima na violação de seus próprios dados.
Embora se reconheça a vulnerabilidade da Autora, por sua idade e suposta baixa instrução digital, e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de uma possível culpa concorrente, como já admitido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, a exemplo da Decisao-TJ-DF-banco-golpe, não permite que se declare, de imediato, a inexistência do débito sem a devida manifestação da parte Ré e a instrução processual completa.
A mencionada Decisao-TJ-DF-banco-golpe, inclusive, reconheceu em caso similar a "negligência e ingenuidade do correntista" e a "culpa concorrente", o que levou à divisão do prejuízo entre as partes.
Tal precedente serve como baliza para a necessidade de um exame probatório aprofundado, inviável neste momento inicial.
A complexidade da fraude, envolvendo táticas de engenharia social e a manipulação da vontade da vítima, exige a instauração do contraditório e a produção de provas sob a luz da ampla defesa.
O Banco Réu, ao ser citado, terá a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, demonstrar seus mecanismos de segurança, e contestar a ausência de sua responsabilidade ou a existência de culpa exclusiva ou concorrente da Autora.
A decisão unilateral, neste momento, poderia acarretar prejuízo irreparável à instituição financeira, que ainda não teve a chance de se defender adequadamente. b.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) A Autora argumenta que o desconto mensal da parcela do empréstimo (R$ 2.820,66) compromete sua subsistência, dado seus altos gastos com medicamentos e a necessidade de auxílio familiar.
Não se ignora a delicada situação financeira narrada e o impacto de tais descontos em seu orçamento, especialmente considerando sua condição de idosa e as despesas com saúde.
Contudo, a existência de um perigo de dano, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra solidamente estabelecida.
O risco de dano deve estar atrelado a um direito que se mostre provável de ser reconhecido ao final do processo.
Em relação ao depósito judicial de R$ 64.850,00, realizado pela Autora e comprovado pelo documento Comprovante de Depósito Judicial, embora demonstre uma conduta de boa-fé em tentar mitigar os prejuízos e evitar o enriquecimento sem causa, cumpre salientar que este depósito foi realizado unilateralmente e sem prévia autorização ou determinação deste Juízo.
Sua realização não constitui, por si só, um elemento que altere a análise dos requisitos da tutela de urgência.
O valor depositado não tem o condão de, em cognição sumária, sanar a controvérsia fática acerca da responsabilidade pela fraude, tampouco substituir a necessidade de um exame exauriente do mérito da demanda e o respeito ao contraditório.
O depósito é irrelevante para fins de concessão da tutela de urgência neste momento processual, porquanto realizado sem prévia autorização judicial e não configurando, por si só, prova cabal da ausência de culpa ou da probabilidade inequívoca do direito da parte Autora à suspensão imediata do contrato.
Diante do exposto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se mostram presentes com a intensidade necessária para o deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito, enfraquecida pela participação da Autora na dinâmica da fraude e pela necessidade de aprofundamento probatório, não encontra respaldo para uma medida tão drástica em fase pré-contraditório.
Permito o levantamento do depósito pela autora, caso queira, para que efetue o pagamento parcial administrativamente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida em juízo de cognição sumária, decido: I.
DEFERIR o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos.
II.
DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça à parte Autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, por não estarem preenchidos, neste momento processual e em cognição sumária, os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
13/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a IVA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *67.***.*68-87 (AUTOR).
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13/08/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 06:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 06:53
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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