TJDFT - 0711107-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711107-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARGENTAL FERNANDES CALDAS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Segundo a certidão ID 247659449, foi tentada a validação da assinatura, mas não foi obtida.
Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, apresentando, se o caso, outra procuração.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
12/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 17:48
Desentranhado o documento
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711107-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARGENTAL FERNANDES CALDAS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda visando à anulação da imposição de sanção de suspensão do direito de dirigir.
Pede-se tutela de urgência para a suspensão dos respectivos efeitos.
O art. 3º da Lei 12.153/2009, prescreve: “Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” No caso, independentemente da probabilidade do direito, parece-me ser cabível o deferimento da medida tendo em vista a possibilidade de dano não de difícil ou incerta, mas, sim, de impossível reparação.
Com efeito, se o pedido vier a ser julgado procedente, não será possível recuperar o tempo em que a parte autora ficará com o direito de dirigir com eficácia suspensa.
Imagine-se, com efeito, que o julgamento venha a ocorrer daqui a três ou quatro meses, com o pedido sendo julgado procedente.
Não se recupera o tempo que passou.
Poder-se-ia cogitar de alguma reparação, mas é óbvio ser melhor evitar o dano do que reparar.
Mesmo porque, julgado improcedente o pedido, será perfeitamente possível a execução imediata da sanção, pelo tempo que faltar, com a revogação da tutela de urgência.
Ao exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida no processo que determinou a suspensão do direito de dirigir da parte autora em razão da infração noticiada nestes autos.
Intime-se o DETRAN, com urgência, desta decisão, para o que confiro a essa força de ofício.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. À Secretaria, para checklist.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:43
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2025 19:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:12
Declarada incompetência
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14/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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