TJDFT - 0705692-69.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705692-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: Nome: MANOEL FELIPE DA SILVA Endereço: Quadra 4, Conjunto 3, Lote 1, Bloco F, Apto 303, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71588-092 Telefone: (61) 99163-5340 VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWDG45U7NT014831, Placa: RMP3D87, RENAVAM: *12.***.*88-17.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Adriano Cordeiro Mendes - CPF 012.224.831.73 - cel *19.***.*51-16.
Mak delys Alves de Souza - CPF *19.***.*21-34 - cel *19.***.*58-55.
Everaldo da Silva Araujo - CPF *08.***.*97-04 - cel 6199619-2572.
Valter Rodrigues Martins - CPF *46.***.*07-53 - cel 61 985325504.
Wilson Gonçalves Moraes – CPF *49.***.*60-23 – cel *19.***.*83-18.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 16:57:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248051847 Petição Inicial Petição Inicial 25082911355052300000225311015 248051849 INICIAL Petição 25082911355108200000225311017 248051850 PROCURAÇÃO BRADESCO 2024_ Procuração/Substabelecimento 25082911355157600000225311018 248051851 ATABF_compressed Documento de Identificação 25082911355269200000225311019 248051852 CTTO ORIGEM Documento de Identificação 25082911355328800000225311020 248051853 CTTO REFIN Documento de Identificação 25082911355390500000225311021 248051854 CTTO REFIN2 Documento de Identificação 25082911355443400000225311022 248051855 NOTIF Documento de Identificação 25082911355503700000225311023 248051856 DETRAN Outros Documentos 25082911355565600000225311024 248051857 ##FIEL DEP DF Outros Documentos 25082911355626600000225311025 248051858 DUT Outros Documentos 25082911355687800000225311026 248051859 Planilha de Calculo Outros Documentos 25082911355735900000225311027 248051182 Despacho Despacho 25082911555428500000225312608 248065678 Certidão Certidão 25082913041984200000225324069 248065691 Decisão Decisão 25082914250147300000225324080 248065691 Decisão Decisão 25082914250147300000225324080 248432358 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090203430019000000225654249 248473474 Certidão Certidão 25090213444120800000225691899 248065691 Decisão Decisão 25082914250147300000225324080 248672891 Comprovante Certidão 25090315512788300000225867831 248748576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090403123249800000225934817 249494436 Petição Petição 25091017380195400000226595846 249496856 298411835PETICAO Petição 25091017380244600000226595865 249496863 298411835GUIA Guia 25091017380378500000226595872 -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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29/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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