TJDFT - 0780497-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780497-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUREIDES OLIVEIRA LEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A despeito da probabilidade do direito, não se me afigura presente o perigo de dano.
Quanto a isso, alega a parte autora: “Excelência, os prejuízos impostos a Autora e a sua família estão sendo irreparáveis, tendo em vista que seus proventos tem natureza alimentar e, está sendo comprometida com o desconto totalmente ilegal e contraditório por culpa da Administração.
Deste modo, o periculum im mora encontra-se devidamente presente e demonstrado no fato de que a Autora vem sofrendo, indevidamente e mensalmente, o referido desconto em sua remuneração de forma ilegal e inconstitucional, uma vez que a mesma não possui filhos..” O perigo de dano que justifica a tutela de urgência deve ser concreto e não está provado que o desconto de 1,5% dos proventos da parte autora tenha qualquer impacto na subsistência do autor e de sua família.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:49
Outras decisões
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16/08/2025 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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