TJDFT - 0739904-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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28/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739904-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega a cobrança indevida de valores a título de "Mensalidade BB Seguro" no valor de R$ 67,95, totalizando R$ 815,40 no período de maio/2024 a março/2025.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a validade da cobrança com base em contrato previamente firmado e renovado automaticamente.
O interesse processual revela-se pela necessidade concreta de tutela jurisdicional para solução da controvérsia, sendo evidente na espécie a pretensão resistida quanto à legitimidade das cobranças bancárias.
O interesse de agir resta consubstanciado pela necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional buscado pela parte autora para a defesa de seu alegado direito (ressarcimento de valores que considera indevidamente debitados).
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré.
No tocante ao mérito, observa-se que a questão central da demanda cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ré.
Embora a parte ré sustente a existência de contrato válido que autorize os descontos, não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar tal alegação, limitando-se a argumentações genéricas sobre o princípio do pacta sunt servanda e responsabilidade do consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Na hipótese dos autos as alegações da parte autora são verossímeis, pois alega desconhecimento da contratação do seguro e ausência de autorização para os descontos.
Resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, que detém exclusivamente os documentos contratuais e registros das operações.
Considerando que a parte ré fundamenta sua defesa na existência de contrato válido, mas não comprova documentalmente tal alegação, determino que a mesma apresente, no prazo estabelecido, prova inequívoca da justa causa para as cobranças realizadas, ocasião em que poderá apresentar documento que comprove a contratação inicial do seguro, devidamente assinado pela parte autora ou com evidência de sua manifestação de vontade inequívoca, comprovação específica de que a parte autora autorizou expressamente o débito automático das mensalidades em sua conta corrente, demonstração clara de que eventual cláusula de renovação automática foi devidamente informada e aceita pela parte autora, em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC.
Assim, DETERMINO à parte ré BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a justa causa para as cobranças realizadas na conta corrente da parte autora, apresentando contrato originário de contratação do seguro BB, devidamente assinado ou com evidência inequívoca de manifestação de vontade da parte autora, autorização específica para débito automático das mensalidades e comprovação da informação adequada sobre cláusulas de renovação automática, se existentes.
A não apresentação da documentação ou sua apresentação de forma inadequada implicará presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à indevida da cobrança.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:53
Outras decisões
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25/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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