TJDFT - 0704246-95.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704246-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES CASSIANO REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALEX ALVES CASSIANO em desfavor de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o requerente alega ter sido contratado pelo requerido para realizar serviço de pintura e busca com a presente ação compelir a parte ré a pagar parte do valor cobrado pelo serviço que não foi quitado mais indenização por danos morais.
Porém, quando se analisa o contrato, ID 243946438, é possível ver que em verdade a parte ré contratou a pessoa jurídica ALEX ALVES CASSIANO *49.***.*03-59.
Cabe salientar que mesmo se o autor demonstrasse ser sócio da pessoa jurídica, não poderia pleitear em nome próprio direito daquela, porquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios Diante disso, incide ao caso o artigo 18 do CPC que estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade para cobrar os valores os quais busca o pagamento, descabe falar em condenação do requerido para devolver a quantia, ante sua ilegitimidade ativa para pleitear o direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2025, 12:32:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2025 15:03
Decorrido prazo de ALEX ALVES CASSIANO - CPF: *49.***.*03-59 (AUTOR), PROSPEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 28/07/2025.
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/07/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:50
Outras decisões
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23/05/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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