TJDFT - 0704410-60.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BARROS DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704410-60.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUZIA DE FATIMA BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora alega que a parte ré está a cobrar em sua folha de pagamento parcelas de empréstimo consignado que não contratou, alegando que as cobranças são decorrentes de fraude.
A parte requerida, por sua vez esclarece que as cobranças são legítimas, uma vez que houve portabilidade de empréstimo que a autora contratou junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A.
Anexou nos autos o Formulário de Solicitação de Portabilidade, ID 243230467 e o contrato nº 0008645805, ID 243230465, devidamente assinados com assinaturas semelhantes a assinatura da requerente, ID 237516533.
Antes de de determinar o prosseguimento do feito, no entanto, faz-se necessária a verificação da possibilidade de manejo da ação neste Juizado.
O Juizado Especial Cível, competente para processamento e julgamento das causas de menor complexidade, é orientado pelos critérios da simplicidade e da celeridade processual.
Dito isso, verifico que a demanda se revela complexa, uma vez que para averiguar a existência ou não de fraude alegada pela requerente, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela parte ré, o que torna este Juizado incompetente para o trâmite da ação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA PEDIDO AUTORAL NÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA.
GRAFOTÉCNICA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
CABIMENTO.
NULIDADE DO AJUSTE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Réu não tem interesse recursal para se insurgir contra pedido autoral não deferido na sentença, o que conduz ao não conhecimento parcial do recurso. 2.
Constatada, por perícia grafotécnica, que a assinatura do Autor aposta no instrumento contratual apresentado pelo Réu é inautêntica, impõe-se (i) declarar a nulidade do ajuste e a inexistência dos débitos dela decorrentes; (ii) reconhecer o dever do Banco Réu de restituir as parcelas descontadas; e, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento indevido do Autor, (iii) determinar que esse restitua o importe recebido, admitida a compensação. 3.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir contrariamente às conclusões nele expressas, desde que motivadamente, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC/15. 4.
No caso concreto inexistem motivos para não acatar a conclusão externada pela perita judicial, resultado de perícia fundamentada em critérios técnicos; realizada em consonância com o disposto no art. 464 e seguintes do CPC/15; e com laudo pericial exarado pelo expert que atende ao disposto no art. 473 do CPC/15. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 2026442, 0717412-19.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de agosto de 2025, 17:17:03.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2025, 11:59:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 19:01
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/07/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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