TJDFT - 0709395-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do conteúdo da certidão retro, promova a diligente Secretaria a transferência do valor para conta da executada(LORENA BEATRIZ M.
GERMANO), indicada na referida certidão. -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento no valor de R$ 28.817,16.
Paralelamente, em favor da executada, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescentes.
Desconstituo a penhora ID 184543324.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 26 de fevereiro de 2024 07:52:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 173635880, para a conta bancária indicada na petição de ID 177991012.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID 177991012, Matrícula 40.578, do 5ª RIDF (ID 133132079).
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709395-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA EXECUTADO: LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 21:04:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:49
Outras decisões
-
28/09/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709395-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA EXECUTADO: LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 155982368 -, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 9 de agosto de 2023 09:47:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 08/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:39
Outras decisões
-
18/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
17/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 10:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ MATTOS GERMANO em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/10/2022 15:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:19
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 23:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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