TJDFT - 0738751-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738751-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDA VAZ DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206718364 e 206715728), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206718364 e 206715728, sendo: R$ 1.409,18, em favor da parte exequente - NILDA VAZ DE SOUSA - CPF/CNPJ: *77.***.*73-20; R$ 165,58 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:05
Expedição de Autorização.
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26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738751-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDA VAZ DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 12:36:56.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de NILDA VAZ DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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23/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738751-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILDA VAZ DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 18:57:00.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
19/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:36
Outras decisões
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18/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738751-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILDA VAZ DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para juntar declaração de reconhecimento da dívida que contenha data inicial das verbas devidas, a fim de demonstrar desde quando cada uma é devida, e assinatura de autoridade administrativa competente.
Prazo comum de quinze dias, sob pena indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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