TJDFT - 0702045-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702045-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: T2 SOLUTION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:02
Outras decisões
-
29/01/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:05
Homologada a Transação
-
27/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de T2 SOLUTION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:06
Outras decisões
-
17/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 14:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702045-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T2 SOLUTION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO ROSSI JUNIOR, por meio da qual sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma o excipiente que, em que pese a citação de ID1525828170 tenha ocorrido no endereço apontado na petição inicial, este não era mais seu endereço profissional desde 23/11/2021, data anterior ao ajuizamento da demanda.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID171225640.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende o excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 150259878, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID152528170) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado na petição inicial, o Contrato de Locação de Imóvel acostado pelo impugnante objetivando demonstrar que não residia no local (ID135798731) teve início em 23/11/2021, ao passo que a citação da ação de conhecimento data de 16/03/2023.
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID15258170).
Anote-se.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Preclusa esta, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/09/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702045-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 169645759. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria Ao(À) Advogado(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de T2 SOLUTION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702045-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T2 SOLUTION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: MARCIO ROSSI JUNIOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
07/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO ROSSI JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Outras decisões
-
14/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:20
Outras decisões
-
06/06/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 23:00
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO ROSSI JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO ROSSI JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:14
Outras decisões
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:42
Decretada a revelia
-
14/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:43
Decorrido prazo de MARCIO ROSSI JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:32
Outras decisões
-
07/02/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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