TJDFT - 0703562-65.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0703562-65.2023.8.07.0012 EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703562-65.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 189433271, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703562-65.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre as partes mencionadas na epígrafe devidamente qualificadas nos autos, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido e citada a requerida (ID 165410651).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e pedido reconvencional.
Em contestação, arguiu a nulidade processual, eis que não juntado o instrumento original do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Foi determinada a emenda do pedido reconvencional para que se atribuísse valor à causa e para fins de comprovação da hipossuficiência alegada ou recolhimento das custas iniciais.
O requerido se manteve inerte.
Foi indeferida a gratuidade de justiça ao requerido e o processamento do pedido reconvencional (ID. 171582633). É o breve relatório.
DECIDO.
Aprecio a alegada a preliminar.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em se tratando de autos eletrônicos, prescinde-se da juntada, em cartório, do original do contrato de financiamento, e, portanto, não se aplica a defesa processual do requerido.
Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "MUDOU-SE".
MORA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexada aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
Ante o princípio da boa-fé contratual, caberia ao devedor informar o seu correto endereço ou informar o credor em caso de mudança. 4.
O c.
STJ reconheceu como suficiente para a comprovação da mora o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "mudou-se". 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1750626, 07181545320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, anto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada instrumento de protesto.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE e consolido a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Já houve remoção da restrição do RENAJUD (ID. 168051406).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703562-65.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA DECISÃO O requerido não embasou o pedido de gratuidade judiciária nem recolheu as custas para processamento do pedido reconvencional, descumprindo a determinação de ID. 167905615.
Assim, indefiro pedido de gratuidade de justiça e, via de consequência, o processamento do pedido reconvencional.
A matéria posta é meramente de direito, dispensando produção de provas em audiência.
Anote-se conclusão para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:34
Indeferido o pedido de FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA - CPF: *85.***.*43-52 (REU)
-
06/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703562-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINALDO GOMES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em que houve a apreensão do veículo, na data de 14/07/23, e citação do devedor (ID. 165410651).
Não houve, dentro do prazo legal, a purga da mora.
Pede o autor a liberação do veículo.
Uma vez que não houve a purga da mora, consolida-se para o postulante a posse e propriedade do veículo, razão pela qual se justifica a liberação da restrição RENAJUD (art. 3º, § 1º, Decreto-lei 911/69).
Defiro o pedido.
Libere-se a restrição via RENAJUD.
No mais, o requerido apresentou contestação e reconvenção no ID. 165843518, com pedido de gratuidade de Justiça.
Deve o réu/reconvinte atribuir valor à causa reconvencional.
Além disso, deve juntar aos autos os contracheques dos três últimos vezes.
Se não tiver vínculo laboral, deve juntar os extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda.
OU, conforme o caso, recolher as custas para o pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apreciarei sobre o recebimento do pedido reconvencional.
Intime-se. -
08/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:18
Outras decisões
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
30/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:12
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/06/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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