TJDFT - 0702466-45.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702466-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NATALIA DOS SANTOS CARDOSO Polo Passivo: JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 168264285, conforme Certidão de ID 185351889 e anexos, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:43
Deferido o pedido de NATALIA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *51.***.*81-69 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702466-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NATALIA DOS SANTOS CARDOSO Polo Passivo: JAQUELINE BASTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por NATALIA DOS SANTOS CARDOSO em face de JAQUELINE BASTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, no ano de 2023, realizou contrato de prestação de serviços com a requerida, no qual a parte autora realizaria procedimento estético no corpo da demandada e da filha desta, ficando acordado o pagamento de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) pelo serviço.
Todavia, adimplida a prestação do negócio jurídico por parte da autora, a requerida não efetivou o pagamento completo, tendo sido inadimplente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir do dia 13 de maio de 2023.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o inadimplemento, bem como a condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
A parte requerida, regularmente citada (ID 162445395), não compareceu à audiência de conciliação (ID 167033982).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, tendo a requerida sido ausente na face conciliatória, mesmo devidamente citada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, decreto a sua revelia.
Ressalte-se que, ante a revelia da requerida, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Logo, presume-se verdadeiro o inadimplemento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parte da demandada, em relação ao contrato de prestação de serviços ora debatido.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Isso estabelecido, da análise dos autos, o ato ilícito consiste no inadimplemento pecuniário da requerida, o qual gerou dano patrimonial à requerente, tendo sua conduta nexo de causalidade direto em relação ao resultado lesivo apontado.
No mais, demonstrada a culpa da demandada, pois, reiteradamente advertida pela autora da necessidade do pagamento do valor faltante, manteve-se inerte, conforme comprovado nas Mídias contidas no ID 160567776.
Desse modo, merece procedência o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizado e corrigido.
Noutro giro, a mera alegação de que a situação aqui exposta gerou aborrecimentos à parte autora, por si só, não embasa o pedido de condenação à título de danos morais, devendo ser demonstrado um contexto fático que evidencia uma experiência negativa que supera meros dissabores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.054.587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009).
Logo, o pleito de condenação a título de danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do efetivo prejuízo (13 de maio de 2023 - ID 160567773, p. 2) e da data da interpelação judicial (19 de junho de 2023 - ID 162445395), conforme artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
31/07/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708764-96.2023.8.07.0020
Priscilla Hermano Tavares de Brito Nasci...
Maguinolia Tavares de Brito
Advogado: Manoel Aguimon Pereira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 13:56
Processo nº 0704559-09.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Larissa Sousa do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 14:21
Processo nº 0002347-11.2008.8.07.0016
Polyana Maria da Silva
Almir de Paiva Franca
Advogado: Carlos Henrique Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:31
Processo nº 0713409-52.2022.8.07.0004
Medicamental Distribuidora LTDA
Drogaria Clara Med LTDA
Advogado: Rodrigo Moraes Polizeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 16:41
Processo nº 0703901-52.2022.8.07.0014
Maria Eduarda Ribeiro da Silveira Gomes
Maria das Dores da Silveira Gomes
Advogado: Vanderlindo de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 21:19