TJDFT - 0713409-52.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, sob a forma de nova petição inicial, devendo o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2023 07:05:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
05/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 13.026,76 (treze mil e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) - Planilha ID 142622179, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de maio de 2023 07:44:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2023 21:45
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:35
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:51
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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