TJDFT - 0703901-52.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:12
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVEIRA GOMES - CPF: *32.***.*63-56 (REQUERENTE).
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08/07/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/07/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703901-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DA SUSPENSÃO DO FEITO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA O feito encontra-se saneado no decisório de Id. 218563933.
Com efeito, postula a parte (ID. 224249432) conforme razões que explana, a suspensão do presente feito argumentando que promoverá inventário extrajudicial através de Escritura Pública, na forma do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
Com efeito, o desiderato de referido normativo tem por escopo proporcionar a celeridade da sucessão causa mortis através da extrajudicialização de tal procedimento, pretendendo a diminuição dos custos da transmissão patrimonial aos herdeiros e legatários através dos atos notariais que se façam praticados com a segurança, fé pública e legalidade próprias a atividade do Tabelião de Notas.
Aliás, é a própria a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII da CF/88, fragmentada no art. 4º do CPC, que ampara a perspectiva de aplicação da Justiça Multiportas na temática sucessória; pelo que, exsurge na atualidade, ser discricionário aos sucessores, nas hipóteses legais, optarem entre utilizarem o tradicional processo judicial da inventariança ou havendo consenso entre eles, lavrarem escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens do espólio.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na mencionada Resolução n.º 35/ 2007 do CNJ. (e suas alterações), regulamentando o procedimento de realização de inventários e partilhas extrajudiciais junto Aos Tabelionatos de Notas quando há consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores pessoas incapazes.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Acentuo que, mesmo subsistindo o presente inventário judicial, nos termos do art. 2º da referida Resolução nº35/2007 do CNJ, nada obsta que havendo consenso dos sucessores, diante da suspensão prévia do tramite dos presentes autos, possam as partes promoverem a lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial perante o Tabelionato de Notas e ulteriormente partilharem os referidos valores depositados em conta judicial no feito, observando-se todas exigências legais e ficais para tanto.
Ante o exposto AUTORIZO a lavratura de Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial do espólio de JOAO LUIZ ALVES MACEDO (CPF: *02.***.*05-72) independentemente de trânsito em julgado do presente feito.
DEFIRO a SUSPENSÃO NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que as partes promovam consensualmente, nos termos Resolução nº35/2007 do CNJ e normas adjetivas de regência, a lavratura de Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial do espólio de JOAO LUIZ ALVES MACEDO (CPF: *02.***.*05-72).
SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO em movimentação adequada no PJE.
Após, intimem-se as partes para apresentem a Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial do espólio de JOAO LUIZ ALVES MACEDO (CPF: *02.***.*05-72), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
Acentuo que a inércia dos herdeiros presumirá renúncia ao acervo hereditário, declarando-se a vacância da herança, consoante o artigo 1.823 do Código Civil de 2002.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações: (i) intimem-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, todos os herdeiros para que promovam o prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias; (ii) após, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso; (iii) em seguida, intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda Pública do Distrito Federal para que se manifestem quanto ao domínio dos bens arrecadados, nos termos do artigo 1.822 do CC/2002, no prazo de 30 (trinta) dias; (iv) por fim, conclusos os autos para transferência dos bens às respectivas Fazendas, ficando o exercício do direito de propriedade suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante os artigos 131 c.c. 1.822 do CC/2002. 2.
DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO Cuida-se de pedido formulado pela parte inventariante para levantamento de valores depositados nos autos (IDs 224249432 e 231661366), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa ou mesmo demonstração de urgência; e, ainda, foi o requerimento apresentado em momento no qual o feito encontrava-se com pedido de suspensão processual pendente de análise.
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o inventário judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Tal estrutura encontra respaldo no artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cujo rito visa garantir o contraditório, a segurança jurídica e a observância da ordem legal de vocação hereditária.
Nesse contexto, qualquer tipo de liberação antecipada de bens do espólio, incluindo o levantamento de numerário depositado em Juízo, por qualquer das partes, antes da homologação da partilha – ou mesmo antes de se instaurar discussão regular acerca do ativo e do passivo do espólio – configura medida excepcionalíssima, condicionada à (i) comprovação da situação urgência, (ii) demonstração da destinação específica, (iii) instauração da prestação de contas, ainda que simplificada, e (iv) inequívoca autorização judicial; sob pena de esvaziamento antecipado, ainda que parcial, do acervo hereditário, e ofensa ao princípio da isonomia entre os sucessores.
No caso concreto, observa-se que o pedido de levantamento foi formulado sem qualquer justificativa e à margem da regular tramitação do inventário.
Não há nos autos encerramento das deliberações acerca da apuração patrimonial do espólio, que envolve tanto a arrecadação de bens quanto o pagamento das dívidas, especialmente as tributárias; tampouco há esboço de partilha apto a homologação.
Ademais, o feito encontra-se com pedido de suspensão para a formulação da Escritura Pública de partilha, circunstância que reforça o caráter prematuro e absolutamente incabível da pretensão de apropriação unilateral dos valores pertencentes ao espólio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos (IDs 224249432 e 231661366). 3. À SECRETARIA Baixar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo partes maiores e capazes, e direitos patrimoniais disponíveis, conforme cota ministerial (ID. 229137789).
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVEIRA GOMES Endereço: QE 3 Conjunto K, 85, apartamento 101, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-113 Telefone: (61) 9.8244-7723 -
30/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVEIRA GOMES - CPF: *05.***.*18-48 (INVENTARIANTE)
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27/06/2025 19:18
Outras decisões
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09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703901-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVEIRA GOMES (procuração de ID. 124226711, documento de identificação de ID. 124226719, certidão de nascimento de ID. 124226720) e M.
E.
R.
D.
S.
G. (procuração de ID. 124226713, documento de identificação de ID. 124226721, certidão de nascimento de ID. 124226722), em razão dos bens deixados por MARIA DAS DORES DA SILVEIRA (certidão de óbito de ID. 124226713, documento de identidade de ID. 124226713) falecida em 11/04/2021, que em vida era domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, deixando como herdeiros os filhos ora Requerentes.
O herdeiro ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVEIRA GOMES foi nomeado inventariante ID. 130856771, com termo assinado no ID. 132008736.
Em consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF, não foram localizados outros bens em nome da falecida.
Apresentadas as primeiras declarações (ID.32008734).
Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do bem objeto deste inventário, situado a Rua 15 Quadra 38, bairro Aeroporto, Lote 25 na cidade de João Pinheiro/MG, com Auto de avaliação juntado no ID. 176052879.
O Ministério Público se manifestou e expedição de alvará autorizando a venda do quinhão da incapaz e depósito do valor da alienação em conta judicial vinculada aos presentes autos (ID. 176464211). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Em análise dos autos verifico que, malgrado o avançado do tramite processual, ainda constam pendências substanciais que impõem imediata regularização, fato que prejudica sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível correção dos autos, CHAMO O FEITO Á ORDEM e determino a parte inventariante que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências imprescindíveis: I- DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL: I.I – Do Autor da Herança a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces c) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral d) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ e) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica f) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte II.IV – Do Bem Imóvel que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos a bens imóveis, e sobretudo as que envolverem registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial da inventariança, devendo tais questões serem previamente solvidas na via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
Dessa forma, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos, devendo parte inventariante regularizar previamente sua matrícula e/ou registros probatórios de sua legítima posse.
II- DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL DE INCAPAZ Malgrado seja possível, em casos excepcionais, existir incidentalmente a alienação antecipada de de bens móveis ou imóveis do espólio antes da devida partilha, não se apresenta crível tal admissão no procedimento de inventariança quando a pretensão de disposição do bem do acervo do espólio incida sobre quinhão de incapaz, eis que, envolvendo disposiçaõ de seus interesses, torna-se impositivo adoção de rito próprio que, neste caso, exige autorização para alienação do referido bem através de ação autônoma e incidental de alvará judicial, de forma a preservar os direitos do incapaz sem criar tumulto e máculas na ação de inventário.
Com efeito, tal pretensão de alienação não poderá ser analisada neste autos, eis que compromete a regularidade processual ao se incluir no feito de inventário rito de demandas ordinárias que não se conformam com o procedimento objetivo do inventário e aos interesses do espólio, porquanto a expedição de alvará para alienação de quota hereditária de incapaz no imóvel, impõe procedimento adequado com pressupostos legais específicos, inclusive exigindo ulterior prestação de contas, o que inevitavelmente causará tumulto processual e protelação desnecessária a prestação jurisdicional no caso.
Portanto, a pretensão sobre a necessidade da alienação de bem do espólio envolvendo interesses de incapazes deve ser submetida ao crivo do juízo sucessório, através da ação autônoma e incidental de Alvará Judicial, sendo que a parte ideal do produto da venda do imóvel não pertencente ao incapaz, será depositada nos autos do inventário sem qualquer prejuízo aos seus interesses.
INTIME-SE o inventariante para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, fazendo constar os valores de FGTS/PIS (ID.137221366) juntamente com os documentos faltantes.
E, no prazo de 30(trinta) dias, deverá comprovar o ingresso da ação autônoma de Alvará Judicial para alienação antecipada de bem do espólio com quinhão de incapaz, a qual deverá tramitar por dependência e em apenso aos presentes autos de inventário.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
24/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/11/2024 16:20
Outras decisões
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14/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0703901-52.2022.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Intimo parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte inventariante ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 13:22
Expedição de Carta.
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28/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:56
Deferido o pedido de ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVEIRA GOMES - CPF: *05.***.*18-48 (INVENTARIANTE).
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27/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 20:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:50
Expedição de Termo.
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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