TJDFT - 0709904-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Edital em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:38
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
23/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 30.216,63 (trinta mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), já abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação contratual, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde de seu desembolso (30/11/2021, 04/11/2021 e 04/01/2022), acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709904-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA REQUERIDO: SAMUEL SADDAN NACIFF ARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi citada por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 341 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
No caso em análise, não restou demonstrado nos autos qualquer indicativo de miserabilidade da parte requerida, sendo certo que a impossibilidade de pagamento das despesas processuais não pode ser presumida pelo fato da parte estar representada pela Curadoria de ausentes.
Outro não é o entendimento adotado pelo E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que, desatinada do que restou resolvido, arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculou quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe foi assegurado originariamente.
Preliminar de ofício suscitada.
Recurso conhecido em parte. 2.
A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1.
O réu foi citado por edital e nomeada Curadoria Especial, cuja atuação não configura hipótese de deferimento imediato da justiça gratuita, justamente porque sua representação se deu com base no inciso II do art. 72 do CPC, e não em consequência da hipossuficiência financeira.
Precedentes. 2.2.
In casu, não houve a comprovação da situação de insuficiência de recursos do réu para custear o processo, portanto, não se mostra devida a concessão beneplácito da justiça gratuita, mesmo sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública na função de curatela de ausente. 3.
A ação monitória fundada em nota promissória prescrita se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 206, §5º, I do Código Civil. 4..
O termo inicial da prescrição quinquenal é o dia seguinte à data do vencimento do título, consoante inteligência da Súmula nº 504 do STJ. 5.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 5.1.
A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 6.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 106 STJ. 7.
No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada à autora que envidou todos os esforços para localizar o réu no prazo legal.
Ademais, a demora na localização do réu deu-se também em razão dos procedimentos necessários para as buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 8.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 9.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1414345, 07240264520208070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:01
Outras decisões
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/06/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709904-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA REQUERIDO: SAMUEL SADDAN NACIFF ARIAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
27/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMUEL SADDAN NACIFF ARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:55
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0709904-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*34-53 REQUERIDO: SAMUEL SADDAN NACIFF ARIAS - CPF/CNPJ: *01.***.*65-76 Objeto: Citação de SAMUEL SADDAN NACIFF ARIAS (CPF: *01.***.*65-76), que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
06/02/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:45
Outras decisões
-
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709904-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA REQUERIDO: SAMUEL SADDAN NACIFF ARIAS, BULL FC TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
07/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:46
Outras decisões
-
07/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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