TJDFT - 0729560-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729560-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 167818662. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 167818662) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 8 de agosto de 2023 21:51:59.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
09/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:43
Homologada a Transação
-
08/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Outras decisões
-
28/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:06
Declarada incompetência
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25/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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