TJDFT - 0706415-16.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por LUIZ HENRIQUE GREGÓRIO, em face de AMELIA DOS SANTOS (ID 152616019).
A decisão acerca da liquidação está ao ID 119980277, proferida em 30/03/2022.
Referida decisão homologou o valor do locatício pela quantia de R$ 1.600,00, e da avaliação do imóvel pelo preço de R$ 500.000,00.
A alienação particular do bem não foi possível, uma vez que não houve a colaboração da parte executada (IDs 166854352 e 172600422).
Aplicada multa equivalente a (2% dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser descontado em favor da parte autora, quando realizada a vendo do imóvel.
Determinada a alienação judicial do imóvel (ID 185169621).
Determinado a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel (ID 211746870).
Não tendo a executada colaborado, foi determinado a expedição de mandado para desocupação compulsória (ID 215685061).
Em 19/02/2025, foi procedido o despejo compulsório da executada (ID 227293857).
Ao ID 242325642, o exequente, beneficiário da gratuidade de justiça, pugna pela remessa dos autos à Contadoria, para a realização dos cálculos.
Já na manifestação de ID 240193781, a executada junta procuração aos autos, em cumprimento à determinação de ID 239508276.
DECIDO.
DEFIRO o pedido do exequente em parte, a fim de que a Contadoria apure o valor relativo ao aluguel devido, conforme determinado na sentença (ID 57343112), acórdão (ID 100253495), e na decisão de liquidação (ID 119980277).
A sentença fixou que o valor dos aluguéis deve ser calculado a partir da citação (03/06/2019 - ID 36373241) até a data da desocupação (19/02/2025 - ID 227293857): "Sobre o valor apurado como devido, incidirá correção monetária, mês a mês, pelo INPC, a partir de quando se tornaram devidos, e juros moratórios de 1% ao mês da citação." Além disso, a ré deve ao autor o pagamento do valor do aluguel, na proporção de sua cota parte incidente sobre o imóvel, pelo uso individual.
Nesse sentido, a decisão de liquidação homologou o valor do locatício em R$ 1.600,00, sendo, portanto, de R$ 800,00 (cota parte) o valor devido, nos termos da sentença.
Sem honorários a calcular por ora, uma vez que tanto o exequente quanto à executada são beneficiários da gratuidade de justiça.
DETERMINAÇÕES: Remetam-se os autos à Contadoria para realização dos cálculos em relação ao valor do aluguel devido.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel e certidões negativas/positivas de dívidas relativas ao imóvel, para posterior remessa ao NULEJ, a fim de se promover a alienação judicial, em primeira hasta pelo valor de R$ 500.000,00 (ID 119980277).
Saliento, ainda, que após a realização do leilão, da cota parte da executada, deverá ser descontado o valor da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
No mesmo prazo assinalado, a parte executada deverá regularizar a sua representação, uma vez que o instrumento de mandato juntado ao ID 240195671, não contém data.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
08/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:22
Outras decisões
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por LUIZ HENRIQUE GREGORIO, em face de AMELIA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Verifico que, mesmo após o cumprimento da ordem de despejo, a executada continua com o claro objetivo de impedir o curso natural deste cumprimento de sentença (ID 226348642).
Intime-se o advogado, subscritor da peça de ID 226348642, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração, sob pena de desentranhamento da peça.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender, nos exatos termos da sentença (ID 57343112).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/01/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:34
Outras decisões
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:24
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE GREGORIO - CPF: *23.***.*35-20 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LUIZ HENRIQUE GREGORIO em desfavor de AMELIA DOS SANTOS.
Em sede de sentença, restou decidido o seguinte (Id. 57343112): "[...] Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, interpretados em conformidade com o art. 322, §2º, do CPC, para: a) Declarar que os direitos incidentes sobre o imóvel acima especificado, situado na QNN-38, Conjunto “G”, Casa 16, Ceilândia/DF, objeto da ação de usucapião proposta exclusivamente pela requerente (ID 32825555), são passíveis de partilha entre os litigantes, em razão de sua aquisição conjunta e onerosa pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento (CCB, art. 1.658 e art. 1.660, I). b) Condenar a ré ao pagamento de aluguel ao autor, na proporção de sua cota parte incidente sobre o imóvel, pelo uso individual, cujo valor, devido a partir da citação e até a data da extinção do condomínio, deverá ser apurado por meio de avaliação específica, em sede de liquidação de sentença.
Sobre o valor apurado como devido, incidirá correção monetária, mês a mês, pelo INPC, a partir de quando se tornaram devidos, e juros moratórios de 1% ao mês da citação. [...]" A sentença proferida foi integralmente mantida pelo E.
Tribunal, conforme ementa de acórdão de ID 100253495, ao passo que o Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 100253610).
A parte credora pretendeu deflagrar o cumprimento de sentença sem a realização da liquidação de sentença, bem como sem a avaliação do imóvel, conforme ID 101379781.
Consequentemente, este juízo indeferiu a pretensão autoral e determinou que a parte apresentasse o respectivo pedido de liquidação de sentença, bem como explanou sobre a necessidade de avaliação do imóvel, a fim de se obter o real valor do bem.
Nessa toada, o valor do imóvel foi homologado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao passo que os aluguéis o foram em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme decisão ID 119980277.
O autor manifestou à ID 120491682 interesse na alienação particular do imóvel, com petição datada de 01/04/2022.
Desde então, foram diversas as tentativas para alienação particular do imóvel, tendo sempre sido criados obstáculos por parte da requerida, residente no imóvel, que não oportunizava a visitação de interessados e corretor de imóveis, culminando com aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser descontado em favor da parte autora quando realizada a venda do imóvel, conforme decisão Id. 178269550, mantida em sede recursal, conforme acórdão Id. 207549221.
A parte autora requer a desocupação imediata do imóvel, dentre outros pedidos, conforme Id. 208490352.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o autor tenta efetivar a alienação particular do imóvel há mais de 2 (dois) anos, conforme requerimento feito em 01/04/2022.
Foram concedidas diversas oportunidades para que a parte executada colaborasse com a venda do imóvel, tendo esta obstaculizado de todas as formas possíveis a visitação de corretores e interessados no bem.
Culminando, inclusive, na aplicação de multa em virtude do comportamento recalcitrante, conforme Id. 178269550.
Desta forma, conforme já alertado à parte anteriormente nos autos (Id. 166854352), e, considerando que permanece oferecendo resistência para efetivação da alienação particular, determino a desocupação voluntária do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de desocupação forçada em caso de descumprimento da medida.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel situado na QNN 38, CONJUNTO G, LOTE 16, CEILANDIA/DF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, o autor deve ser intimado para informar se o imóvel foi desocupado.
Em caso negativo, desde já, determino a expedição de mandado de desocupação forçada, autorizando auxílio policial e arrombamento.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:31
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE GREGORIO - CPF: *23.***.*35-20 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:47
Outras decisões
-
16/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DESPACHO Informem as partes, no prazo de 05 dias, se obtiveram êxito na venda particular do imóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 22:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE GREGORIO em face de decisão de ID 185169621.
Para tanto, aduz a existência de vício relativo à contradição.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
Segundo Daniel Amorim, “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Do aduzido pela parte embargante, não se verifica que a parte tenha se desincumbido de amoldar o caso analisado às hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Isso porque a contradição não está inserida no mesmo decisório, mas em decisão anterior, na qual apontava a oportunidade para a venda extrajudicial do bem.
Todavia, tratando-se de extinção de condomínio e venda, o Código de Processo Civil autoriza tanto a venda particular como a judicial, a qual foi iniciada pela decisão impugnada (ID 185169621), considerando a reiterada frustração da venda do bem.
Logo, não existe contradição, mas a adoção de medida prevista em lei para o alcance do direito perseguido neste processo.
Além disso, fato novo não pode ser utilizado como justificava de embargos.
Portanto, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, o rejeito.
Não obstante a rejeição dos embargos, considerando que as partes finalmente apontam para a venda particular do imóvel, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
O imóvel já foi avaliado, conforme decisão de ID 152616019.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, determino a alienação em leilão judicial.
De acordo com o artigo 880 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste TJDFT, para que promova o leilão eletrônico do imóvel.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 70% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do artigo 895, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial.
Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Outras decisões
-
30/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:37
Outras decisões
-
31/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação das partes, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a venda por iniciativa particular.
Saliento que a aplicação de multa somente será efetivada se a requerida, novamente, impedir a visita de interessados no imóvel.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:30
Deferido o pedido de AMELIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*86-87 (EXECUTADO).
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706415-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE GREGORIO EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE GREGORIO em face de decisão de ID 166854352.
Para tanto, aduz a existência de vício relativo à omissão e contradição.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
Segundo Daniel Amorim “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.”.
Ainda, segundo o mesmo autor, “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Do aduzido pela parte embargante, não se verifica que a parte tenha se desincumbido de amoldar o caso analisado às hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Do exposto, inconformado com a decisão deste juízo, a razão dos embargos apresentados cinge-se a modificar a decisão do juízo para entendimento que melhor lhe convém, o que desafia o recurso apropriado.
No entanto, cumpre salientar que a venda do imóvel pela via particular é sempre mais benéfica às partes, apesar da nova concessão de prazo, que parece ser longo.
Além disso, a fim de que seja possível a venda, é necessário a concessão de razoável prazo, a fim de que apareçam interessados e a requerida oportunize a entrada destes no imóvel.
Portanto, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, o rejeito.
Cumpre salientar ao exequente que o processo está em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se discorda da concessão deste prazo poderá interpor o recurso processualmente cabível. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:18
Outras decisões
-
28/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:18
Outras decisões
-
19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:00
Outras decisões
-
28/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:15
Outras decisões
-
15/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2022 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 20:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 19:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
21/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/06/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 15:00
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/04/2020 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2020 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2020 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
20/03/2020 15:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
10/03/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2020 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2020 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/03/2020 03:19
Publicado Sentença em 02/03/2020.
-
28/02/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:09
Expedição de Ofício.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/02/2020 22:05
Recebidos os autos
-
20/02/2020 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2020 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/02/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2020 15:03
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:54
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2020 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 05:26
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 11:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GREGORIO em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 07:56
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2019 01:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2019 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2019 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2019 07:40
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2019 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 16:46
Audiência Conciliação realizada - 28/08/2019 16:00
-
28/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 03:53
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2019 15:57
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 17:12
Juntada de mandado
-
20/05/2019 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 19:19
Audiência conciliação designada - 28/08/2019 16:00
-
14/05/2019 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 08:03
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2019 10:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
25/04/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 10:15
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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