TJDFT - 0720413-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720413-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LIANDRA LISLEY MARTINS DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de LIANDRA LISLEY MARTINS DE SOUZA.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 167823035). É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 167823035) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários conforme avençado e custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 8 de agosto de 2023 23:33:05.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
09/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:43
Homologada a Transação
-
07/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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