TJDFT - 0711805-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:33
Outras decisões
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:47
Outras decisões
-
10/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/01/2025 15:05
Juntada de Petição de laudo
-
15/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:52
Outras decisões
-
17/09/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2024 22:37
Juntada de Petição de laudo
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711805-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Perito apresentou proposta de honorários ao ID 199876572.
As partes se manifestaram aos IDs202116076 e 202237023 e não impugnaram a proposta de honorários apresentada pelo perito.
Homologo os honorários periciais em R$ 4.400,00.
O ônus de produção da prova pericial é da parte autora.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Caberá ao TJDFT arcar com o ônus de produção da prova pericial, nos termos da Portaria n. 101/2016.
Neste sentido: “EMENTA PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
CPC 95, CAPUT.
PORTARIA CONJUNTA 101/16. 1.Os honorários periciais devem ser adiantados igualmente pelas partes, quando ambas requerem a prova técnica. 2.Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o percentual que lhe toca deve ser pago pelo TJDFT. (Acórdão n.1098340, 07153952920178070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no PJe: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O custeio da prova pericial por quem é beneficiário da gratuidade de justiça é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece regramento próprio para a fixação e pagamento das despesas para realização da perícia.
No particular, verifica-se que a perícia consiste na aferição de serviços realizados em veículo automotor a ser feita por especialista em engenharia mecânica.
Na proposta dos honorários, o Perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou o número horas necessárias para a conclusão da perícia.
A complexidade dos trabalhos autoriza a fixação dos honorários periciais em R$ 370,00, ou seja, o valor mínimo estabelecido para esse tipo de perícia.
A complexidade dos trabalhos, evidenciada pelo trabalho de análise pericial do veículo, indica que o valor base de R$ 370,00 é insuficiente para a remuneração do Perito nomeado.
O art. 2º da Portaria n. 101/2016 possibilita ao magistrado majorar os honorários periciais em até 5 vezes, consideradas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Portanto, estando demonstrada a complexidade no trabalho do perito mostra-se razoável que os honorários do profissional sejam fixados em R$ 4.400,00.
Porém, considerando o teto previsto na Portaria n. 101/2016, limito o pagamento dos honorários R$ 1.850,00 A diferença entre o valor da parcela arbitrada como devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça poderá ser objeto de cobrança pelo Perito nomeado ao fim do processo, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT.
Após a entrega do laudo pericial, será expedida requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme devido pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para que para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:46
Outras decisões
-
05/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:45
Outras decisões
-
17/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:42
Outras decisões
-
16/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/12/2023 17:02
Outras decisões
-
18/12/2023 16:59
Juntada de ata
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:32
Outras decisões
-
13/12/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:30
Outras decisões
-
20/11/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Outras decisões
-
19/10/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:37
Outras decisões
-
11/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711805-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/10/2023 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
A parte ré indicou, ao ID 164068272, os funcionários responsáveis por efetuar os serviços no automóvel da autora, bem como, o responsável pelo recebimento do pagamento.
Sobradinho, DF, 26 de setembro de 2023 07:23:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:59
Outras decisões
-
25/09/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/09/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711805-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresenta petição ao ID 166022754, informando que foi apresentada representação por infração ética contra as advogadas da parte autora, junto à OAB/DF, para que seja apurada eventual infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista que as advogadas apresentaram ao ID 154978863, proposta de acordo oferecida pela parte ré.
Requer que seja mantido o sigilo lançado sobre a petição, bem como, sobre os documentos juntados.
Requer, ainda, o desentranhamento dos IDs 154978861 e 154978863 e, que este Juízo conceda prazo para que a parte ré se manifeste quanto ao ID 154978863, juntado pela parte autora juntamente com a Réplica, o qual se refere a uma proposta de acordo formulada pela ré, que não foi aceita pela autora.
Primeiramente, indefiro a manutenção do sigilo lançado sobre a petição ID 166022754 e seus anexos, ante a inocorrência das hipóteses estabelecidas na legislação vigente.
Ademais, há que se ressaltar que a publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão, conforme art. 5°, LX, da Constituição Federal.
Portanto, retire-se a aplicação do sigilo.
Indefiro, ainda, a exclusão dos IDs 154978861 e 154978863, tendo em vista que não foi apontado nenhum motivo real para o desentranhamento dos documentos juntados aos autos.
A parte ré apenas alega que as advogadas da autora atuaram em desconformidade com o Código de Ética e com o Estatuto da OAB, no entanto não apontam nenhum dispositivo legal que restou descumprido pelas advogadas da autora.
Ademais, o Código de Ética e Disciplina delimita o sigilo profissional do advogado com o cliente, determinando a confidencialidade das comunicações entre eles ressalvada apenas algumas hipóteses excepcionais.
Com relação ao pedido de concessão de prazo para manifestação quanto à juntada do documento ID 154978863, decidirei sobre tal pedido em audiência de instrução e julgamento, onde serão deliberadas as demais questões referentes aos autos, tendo em vista que a parte ré tem conhecimento acerca da proposta juntada aos autos ao ID 154978863.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.
Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2023 15:23:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
08/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:54
Outras decisões
-
02/08/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:15
Outras decisões
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:25
Outras decisões
-
01/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 16:57
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLY PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*23-02 (REQUERENTE).
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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