TJDFT - 0713530-74.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco Cruzeiro do Sul se manifesta ao ID 245854410 e confirma que o crédito objeto destes autos foi incluído no leilão e arrematado por B6 Assignee.
O Banco Cruzeiro do Sul já foi devidamente baixado do polo ativo da presente demanda.
A exequente apresenta petição ao ID 248034643, requer a manutenção da penhora do valor a ser liberado em favor da executada e a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
A parte executada juntou certidão de casamento a qual comprova a alteração de seu nome, conforme ID 245920402.
Decido.
Nada a prover acerca da petição apresentada pela exequente.
Nos termos do que restou determinado ao ID 197882756, a quantia penhorada em conta da parte executada deve ser restituída, ante o acolhimento da impugnação apresentada.
Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que não foi incluído na fase de conhecimento deste processo e não pode ser automaticamente compelido a responder pela dívida, pois não há comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da família.
Fica a parte executada intimada a fornecer dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta), tendo em vista que o sistema BankJus apenas realiza transferências via PIX com a chave CPF.
A chave celular fornecida pela executada (ID 194776748) não é passível de ser utilizada.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:51
Outras decisões
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DESPACHO A parte exequente B6 ASSIGNE ASSETS não atendeu à determinação de Id 242011384, no prazo que lhe foi concedido.
Intime-se pessoalmente a parte exequente para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Como a parte possui domicílio judicial eletrônico, a intimação pessoal se dá pela via eletrônica, na forma do art. 270 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, a parte ré deverá juntar o documento ID 224609261 de forma integral, para comprovação acerca da modificação de seu nome.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A pesquisa no sistema ERIDF não foi positiva, visto que o imóvel encontrado em nome do executado está gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A jurisprudência deste e.
TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO SOBRE IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente apenas integrará o patrimônio do devedor fiduciante após a quitação do financiamento concedido pelo o credor fiduciário: na alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta da coisa alienada, pois adquiriu o bem com recursos fornecidos pelo credor fiduciário, transferindo a este a propriedade da coisa, em garantia do pagamento da dívida.
Quitado o financiamento, opera-se a condição resolutiva e o bem passa a ser propriedade do devedor fiduciante.
Assim, o bem gravado com alienação fiduciária não é passível de penhora para satisfação de dívidas do devedor fiduciante.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão n.483500, 20100020154186AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2011, Publicado no DJE: 28/02/2011.
Pág.: 61)." Conforme observa-se da certidão de registro do imóvel anexa, a instituição Urbanizadora Paranoazinho é credora fiduciária do imóvel, o que impede a penhora do bem pleiteado.
Ante o exposto, deixo de realizar a penhora.
De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva.
Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor pelo prazo de 5 dias.
A Secretaria deverá excluir o arquivo sigiloso, no prazo de 10 dias.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Outras decisões
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03/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:29
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, além da parte não ter juntado a declaração de hipossuficiência, aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024), conforme se verifica dos documentos juntados aos Ids 194776771 e 194776772.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Cumpra a parte executada a determinação de Id 197882756.
Por outro lado, a decisão de Id. 147728064 concedeu a gratuidade de justiça à credora.
Promovo a regularização do código do respectivo andamento.
A decisão de Id 197882756, que acolheu parcialmente a impugnação está preclusa.
Assim, indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Após os autos serão encaminhados para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, que ainda não tenham sido consultados. (RENAJUD, ERIDF e INFOJUD).
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 11:56:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA AMADOR CHAGAS - CPF: *89.***.*07-49 (EXECUTADO).
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ajuíza ação contra ANA PAULA AMADOR CHAGAS.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, o bloqueio da quantia R$ 1.801,48 recaiu sobre verbas salariais (contracheque ID 194776771) da parte executada recebidas do órgão empregador.
Verifico que a parte aplicou o valor de R$ 1.590,90 na conta poupança, conforme extrato ID 194776774 e este valor foi bloqueado, conforme se verifica no extrato juntado ao ID 194776777.
O valor de 210,25 foi bloqueado na conta corrente, conforme se verifica no extrato 194776774.
Quanto à penhora de R$ 370,00 realizada junto à conta bancária mantida junto à instituição Caixa Econômica Federal, a parte executada não logrou êxito em comprovar acerca da impenhorabilidade do referido valor, visto que não juntou o extrato da referida conta, bem como, não consta no extrato juntado movimentação de transferência de quantias para a Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.801,48, em benefício da parte devedora.
Segue minuta de desbloqueio via Bacenjud.
A quantia de R$ 1.801,48, referente ao bloqueio em conta corrente, será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, de acordo com os dados que constam no extrato juntado ao ID 194776774.
Quanto à penhora de R$ 370,00, converto-a em pagamento parcial e somente será liberada após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
A parte executada deverá se manifestar acerca da mudança de seu nome, tendo em vista que consta cadastrado neste PJe o nome de Ana Paula Amador Chagas e não Ana Paula Amador Chagas de Medeiros.
Sobradinho, DF, 23 de maio de 2024 17:17:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
24/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:38
Deferido o pedido de ANA PAULA AMADOR CHAGAS - CPF: *89.***.*07-49 (EXECUTADO).
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08/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 05:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:54
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/11/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:08
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 20:21
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal das parcelas inadimplidas, R$ 1.481,20, cada, a partir da vencida em 24.09.2011, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, à taxa de 1% a.m, desde o inadimplemento.Considerando a sucumbência expressiva, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais.Oportunamente, arquivem-se. -
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 15:15:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/08/2023 04:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Decretada a revelia
-
08/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
24/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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