TJDFT - 0721277-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721277-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO ERMANDO MAGRI, SHVP BLOCO 2, MODULO 37 - VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ANA CLARA COSTA SILVA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito judicial no valor do débito, devidamente levantado pelo credor, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:29:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721277-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO ERMANDO MAGRI, SHVP BLOCO 2, MODULO 37 - VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ANA CLARA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à Executada, assinalando, todavia, que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, de modo que não isentará o beneficiário dos honorários sucumbenciais que já lhe foram impostos no feito.
De início, rejeito os pedidos da Executada à aplicação do disposto no art. 940 e à fixação de indenização por danos morais, eis que ausente a má-fé da parte Exequente.
Noutro giro, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença no que concerne ao excesso de execução apontado.
Com efeito, na sentença de ID 150231251, não houve condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Decotado o valor apurado em excesso (R$ 173,75), tem-se que o crédito exequendo perfaz a soma de R$ 305,24.
Intime-se a Executada para que promova o depósito judicial do crédito exequendo (R$ 305,24).
Prazo: 5 dias.
Em caso de transcurso in albis, proceda-se à constrição de bens via SISBAJUD.
Efetivado o depósito, expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento das quantias depositadas judicialmente.
Após, venham os autos conclusos para extinção do feito. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 10:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA COSTA SILVA - CPF: *59.***.*20-17 (EXECUTADO).
-
16/08/2023 21:30
Outras decisões
-
15/08/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 07:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721277-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO ERMANDO MAGRI, SHVP BLOCO 2, MODULO 37 - VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ANA CLARA COSTA SILVA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Após, anote-se a conclusão para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 14:39:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:08
Outras decisões
-
04/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:14
Outras decisões
-
30/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:55
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO ERMANDO MAGRI, SHVP BLOCO 2, MODULO 37 - VICENTE PIRES/DF em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:37
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:32
Decretada a revelia
-
14/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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