TJDFT - 0702279-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de SIDNEY MACHADO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702279-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MACHADO BARBOSA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
DOS EMBARGOS DO AUTOR O pedido é o requisito mais importante da petição inicial, pois é nele que se consubstancia a pretensão deduzida pelo autor.
Nessa esteira, deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pelas partes (princípio da adstrição, congruência ou correlação).
Não havendo pedido expresso, em rol específico, o Juízo não pode decidir sobre causa de pedir delineada na exordial, mesmo que o autor entenda ser claro o pedido.
Não há como o magistrado extrair o que o autor quer na verdade, como pretende em seu embargo, sob pena de afronta ao disposto nos art. 141 e 492 do CPC.
No caso específico, o pedido de exibição de documentos é bem claro e específico ao requerer em seu item (e) a exibição da fatura do cartão de crédito do autor de julho/2020.
DOS EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA Acolho os embargos da parte ré para alterar o dispositivo da sentença no ponto que trata da condenação em honorários.
Na ação de exibição de documentos, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Isto posto, REJEITO os embargos da parte autora.
E ACOLHO os embargos da parte RÉ para retificar parte do dispositivo da decisão embargada passando a constar a sucumbência da seguinte forma: “Em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu às custas processuais, haja visto a necessidade de proteção do consumidor como parte vulnerável, contudo, isento dos honorários de sucumbência, visto não ter havido oposição à exibição dos documentos solicitados.” Publique-se.
Intime-se.
Ao regular prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:09:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2023 07:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SIDNEY MACHADO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702279-80.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:23
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702279-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MACHADO BARBOSA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora pleiteia que o Banco Réu apresente a fatura de seu cartão de crédito do mês de Julho com a finalidade de verificar a regularidade da cobrança.
Foi determinada a citação do réu, conforme decisão de id. 152140513.
Sobreveio petição do requerido, com a juntada da documentação requerida (fatura do mês de julho) (id. 155089332).
Sem apresentação da contestação.
Pediu a extinção do feito, considerando a ausência de pretensão resistida.
Manifestação da parte requerente (id. 155726879), sustentando o descumprimento da decisão, sob a alegação que o réu apresentou documento diverso do pedido inicial.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma e antecedente, deve ser realizado por meio de "produção antecipada de provas".
Noutros termos, o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de prova que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida em um direito autônomo das partes.
Ou seja, a parte pode se valer da medida probatória autônoma sem que haja obrigatoriamente uma situação de urgência ou uma demanda judicial principal, de caráter preparatório ou incidental.
O art. 382, § 4º, do CPC reza que na ação ora em comento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, ao passo em que o § 2º do aludido dispositivo impede que o juiz se pronuncie acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco suas consequências jurídicas.
Da mesma forma, o legislador dispôs que a ação de produção autônoma da prova não comporta qualquer amplitude de defesa ou contraditório, tampouco recurso, de sorte que o juiz ao final homologará o resultado da prova sem realizar qualquer juízo de valor.
Feitas tais considerações, tenho que os documentos apresentados pelo requerido são válidos e necessários para que a parte autora possa avaliar eventual ajuizamento de demanda de conhecimento, sendo certo que, em se tratando de documento comum, possível a pretensão de sua exibição judicial.
Por outro vértice, o requerente impugnou o documento apresentado pelo réu, sob a alegação de não ser o que pediu na inicial.
Na oportunidade, vale dizer que o autor, no item (a) do seu pedido, requer: “Seja deferida a Tutela de Urgência, condenado o Banco Requerido a fornecer ao Requerente, de forma imediata, fatura do cartão de crédito do Autor de julho de 2020, nos termos já apresentados nesta exordial;” (id. 148954636 pg. 9) Assim, conforme documentos de id. 155102156 e 155102157, o réu trouxe aos autos a fatura do Mês de Julho/2020.
Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral foi atendida inteiramente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar a ré a exibir os documentos pleiteados na exordial, declarando desde já cumprida a obrigação.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:00:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:22
Outras decisões
-
20/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a SIDNEY MACHADO BARBOSA - CPF: *17.***.*89-72 (AUTOR).
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01/03/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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