TJDFT - 0703824-38.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703824-38.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CAMPOS SALES REU: ODEVAIR CLARISMINO BORGES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ADENIR SONIA ALMEIDA MACHADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO DIOGO CAMPOS SALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de ODEVAIR CLARISMINO BORGES e da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
Em sua petição inicial, o autor narrou que, em agosto de 2015, locou o imóvel situado na QE 40, conjunto H, lote 05, apt. 104 – Guará II/DF, de propriedade do primeiro réu, Odevair, por intermédio da imobiliária EXECUTIVA IMÓVEIS.
A locação perdurou até junho de 2020, quando o contrato foi rescindido e as chaves foram entregues.
Contudo, após sua saída, o consumo de água continuou sendo faturado em seu nome (inscrição 719325-4).
O autor só tomou conhecimento da existência de dívidas em seu nome em novembro de 2024 e buscou resolver o problema com a imobiliária e o genro do primeiro réu, Dr.
Giancarlo Machado Gomes, sem sucesso.
Os documentos anexos (docs. 05 a 05.3) demonstraram que as contas geradas após a rescisão foram pagas por outros inquilinos até fevereiro de 2022, mas depois disso ficaram em aberto.
O autor informou ter pago, em desespero, algumas contas de água (referentes aos meses de março, junho, julho, agosto de 2022 e julho de 2024), totalizando R$ 542,69.
Além disso, pagou um dos protestos no valor de R$ 523,24 (doc. 07) e as certidões de protesto dos 2º e 5º ofícios, nos valores de R$ 47,17 e R$ 40,43, respectivamente (docs. 06 a 06.3).
O valor total pago pelo autor, perfazendo a quantia de R$ 1.153,53 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), foi pleiteado como danos materiais.
Em novembro de 2024, o autor solicitou o corte da unidade (inscrição 719325-4).
Após dois meses do corte, a CAESB reativou o serviço indevidamente, faturou o consumo e aplicou multa ao autor (doc. 13).
O valor atual da dívida é R$ 21.665,06.
O autor fundamentou seus pedidos na violação do princípio da boa-fé e na responsabilidade do primeiro réu pela fiscalização e exigência do pagamento das despesas de água aos novos locatários, citando o artigo 23, VIII da Lei 8.245/91 e os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.
Em relação à CAESB, alegou conduta temerária, abusiva e de má-fé por imputar dívida a quem não tinha mais relação com o imóvel, pleiteando a retirada da fatura de seu nome e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suma, o autor requereu: 1) Nomeação de curador especial para o primeiro réu; 2) Citação dos réus; 3) Condenação do primeiro réu a ressarcir R$ 1.153,53 a título de danos materiais; 4) Condenação do primeiro réu na obrigação de pagar ou transferir os débitos junto à CAESB; 5) Condenação do primeiro réu a pagar os protestos referentes às faturas de água; 6) Condenação do primeiro réu a indenizar R$ 5.000,00 a título de danos morais; 7) Condenação da segunda ré a indenizar R$ 5.000,00 a título de danos morais; e 8) Condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.153,53.
O réu ODEVAIR CLARISMINO BORGES apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a peça se encontrava destituída de sentido, com fatos sem articulação lógica e pedido incongruente.
No mérito, alegou que o autor não provou o nexo de causalidade entre sua atuação e o pretenso dano.
Defendeu que a responsabilidade pelo corte da água e seus impactos é do inquilino, que deve comunicar sua saída e solicitar o cancelamento do contrato junto à CAESB, configurando a ausência de comunicação como culpa exclusiva do autor.
Afirmou que o locador não tem responsabilidade por danos morais e materiais, pois não houve ato ilícito de sua parte.
Por fim, informou que, mesmo não sendo de sua responsabilidade, transferiu todo o débito existente na unidade consumidora para seu nome e procedeu ao parcelamento, efetuando o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 em 09/05/2025.
A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir no tocante à conta 03/2025, afirmando que já não estava mais em nome do autor e que a unidade constava como "UNIDADE SEM CONTRATO VIGENTE".
No mérito, alegou que o autor foi vinculado ao imóvel de 31/08/2015 até 30/11/2024 (data do corte) e que possuía débitos de abril/2022 a dezembro/2024, totalizando R$ 17.850,40 nominal e R$ 20.422,72 atualizado.
A CAESB sustentou que as faturas permaneceram sob a titularidade do autor devido à ausência de comunicação de saída do imóvel até a solicitação de corte em 29/11/2024.
Reconheceu a solicitação de corte em 29/11/2024 (OSC 1070082112431707) e sua execução em 30/11/2024.
Contudo, em 25/03/2025, constatou progressão de leitura, ocasionando a reativação do cadastro e faturamento na referência 03/2025, com multa por violação de corte.
A CAESB informou que a responsabilidade financeira da ref. 03/2025 foi alterada para "UNIDADE SEM CONTRATO VIGENTE" e que a conta foi retirada do nome do autor.
Defendeu que o usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados, conforme art. 14 da Resolução nº 14/2011 - ADASA.
Negou a existência de danos morais, argumentando que o autor não comprovou lesão à sua integridade psicológica, e que o dano alegado se configuraria como mero aborrecimento.
Ademais, a CAESB juntou comprovante da existência de diversos protestos anteriores em nome do autor (doc.
Anexo, tela de consulta CEPROT), invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica às contestações.
Em relação à CAESB, reafirmou que a empresa reativou o contrato e emitiu fatura em seu nome após o cancelamento, o que feriria a boa-fé contratual, configurando má-fé.
Discordou que a situação seria mero aborrecimento, alegando que seu nome teria sido negativado e continuaria vinculado ao imóvel se não tivesse ingressado com a ação.
Quanto ao Sr.
Odevair, o autor alegou que o réu se beneficiou da situação por anos e que sua má-fé estaria configurada, pois apenas providenciou a regularização da dívida, parcialmente, após a propositura da ação, mesmo sabendo dos protestos.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor informou que não tinha outras provas a serem produzidas.
A CAESB ratificou as provas já constantes nos autos.
O primeiro réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelos réus.
A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo réu Odevair, não prospera.
A petição inicial do autor descreve claramente os fatos que deram origem à lide, os fundamentos jurídicos de seus pedidos e as solicitações específicas que busca perante este Juízo.
Há uma articulação lógica entre a causa de pedir e os pedidos, permitindo a compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício que justifique sua inépcia.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela CAESB em relação à conta 03/2025, esta também deve ser rejeitada.
Embora a CAESB tenha posteriormente alterado a responsabilidade da fatura 03/2025 para "UNIDADE SEM CONTRATO VIGENTE" e retirado-a do nome do autor, a pretensão inicial não se restringia apenas a essa conta.
O autor busca a reparação por danos materiais decorrentes de outros pagamentos e a indenização por danos morais supostamente sofridos devido à conduta da concessionária.
Assim, o interesse de agir do autor em relação à CAESB permanece hígido para a análise das demais pretensões.
Superadas as preliminares, entendo que o feito está apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito se cinge a matérias de direito e fatos devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo, então, à análise do mérito.
A controvérsia central reside na responsabilidade pelos débitos de consumo de água gerados após o término do contrato de locação do autor com o primeiro réu, Odevair, em junho de 2020, e as consequências da manutenção do serviço em nome do autor. É incontroverso que o autor DIOGO CAMPOS SALES locou o imóvel de ODEVAIR CLARISMINO BORGES de agosto de 2015 até junho de 2020.
Primeiramente, no que tange à responsabilidade do réu ODEVAIR CLARISMINO BORGES, segundo o STJ, a obrigação de pagar por serviços essenciais como água e energia é pessoal (“propter personam”).
O pagamento cabe ao usuário que utiliza o serviço (STJ, AREsp 1557116/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.12.2019).
Em contratos de locação, a obrigação de pagamento das contas de consumo, como água, é geralmente atribuída ao locatário, conforme o artigo 23, inciso VIII, da Lei 8.245/91.
Contudo, com o encerramento do contrato de locação, cabe ao locatário diligenciar junto à concessionária para solicitar o encerramento ou a transferência da titularidade da fatura, desvinculando-se do imóvel.
A falta dessa providência, por parte do locatário, configura sua própria desídia e o impede de imputar a responsabilidade pelos débitos subsequentes ao locador.
No caso em análise, o autor DIOGO CAMPOS SALES desocupou o imóvel em junho de 2020, mas só tomou conhecimento da existência de dívidas em seu nome em novembro de 2024 e, somente então, solicitou o pedido de corte da unidade em 29/11/2024 (233342279).
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha, ao término da locação em junho de 2020, comunicado formalmente a CAESB sobre sua saída do imóvel e solicitado a alteração da titularidade ou o encerramento do contrato de fornecimento de água.
A CAESB, inclusive, afirmou que as faturas geradas entre abril de 2022 e dezembro de 2024 permaneceram sob a titularidade do autor haja vista a ausência de comunicação de saída do imóvel até a solicitação de corte em 29/11/2024.
Também afirmou que o autor não apresentou documentação comprobatória da rescisão do contrato, término de contrato, devolução de chaves ou outros documentos relacionados à saída do imóvel.
Embora o autor alegue que o réu Odevair, ou seu representante, deveria ter exigido a transferência das faturas para os novos inquilinos, a responsabilidade primária de desvinculação da conta era do próprio autor, na qualidade de titular do serviço junto à concessionária.
A inércia do autor em regularizar sua situação cadastral junto à CAESB após a desocupação do imóvel contribuiu decisivamente para a acumulação dos débitos em seu nome.
A alegada má-fé do réu Odevair em se beneficiar da situação não o torna diretamente responsável pelos débitos acumulados enquanto o autor era o titular cadastral e não havia formalizado sua saída junto à CAESB.
O fato de Odevair ter posteriormente assumido o parcelamento de parte dos débitos configura uma iniciativa para regularizar a situação do imóvel, mas não transfere retroativamente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao pedido de corte formulado pelo autor, que decorrem da omissão deste em desvincular-se da conta.
Desse modo, os pedidos formulados em face de ODEVAIR CLARISMINO BORGES devem ser julgados improcedentes.
Em seguida, passo à análise da responsabilidade da ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
Conforme exposto, a responsabilidade pela manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à prestadora de serviço é do usuário, conforme o artigo 14 da Resolução nº 14/2011 da ADASA.
Desta forma, os débitos acumulados em nome do autor referentes ao período de consumo após a desocupação do imóvel em junho de 2020 até o pedido formal de corte em 29/11/2024 são de responsabilidade do próprio autor, devido à sua omissão em desvincular-se do serviço junto à concessionária.
O locatário continua responsável pelas tarifas de água após o fim do contrato de locação, se não notificar a concessionária.
Devido à concreta inércia da parte autora, não há irregularidade na continuidade da cobrança pela prestadora do serviço.
Não foi comprovado nem alegado pelo autor que houve um pedido de alteração cadastral antes de novembro de 2024, sendo este o termo inicial da isenção de sua responsabilidade.
Contudo, a situação jurídica se altera a partir do momento em que o autor, exercendo seu direito, solicitou o corte do serviço em 29/11/2024 (OSC 1070082112431707), que foi executado em 30/11/2024.
A partir dessa data, cessou a responsabilidade do autor sobre o fornecimento de água e esgoto no imóvel.
Em relação à responsabilidade da segunda ré, CAESB, o cenário se modifica a partir da data em que o autor solicitou formalmente o corte do serviço.
Conforme documento "12.
COMPROVANTE DO PEDIDO DE CORTE", o autor solicitou o corte da unidade (inscrição 719325-4) em 29/11/2024, o qual foi executado em 30/11/2024, com registro de leitura final.
A partir desse momento, a CAESB foi devidamente comunicada da intenção do autor em encerrar o vínculo com o imóvel.
Contudo, a própria CAESB informa que, em 25/03/2025, na execução da leitura de cadastro inativo, constatou a progressão da leitura e reativou o cadastro, gerando uma fatura para a referência 03/2025, no valor de R$ 1.381,48, incluindo uma multa por violação de corte de R$ 1.316,00 (documento "13.
FATURA GERADA APÓS O PEDIDO DE CORTE" e contas detalhadas).
Essa ação, de reativar o cadastro e emitir cobrança em nome do autor após seu pedido formal de corte e desvinculação, demonstra uma falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Apesar de a CAESB ter posteriormente corrigido a situação, alterando a responsabilidade financeira da fatura 03/2025 para "UNIDADE SEM CONTRATO VIGENTE" e removendo-a do nome do autor, o autor teve que arcar com despesas decorrentes da persistência da vinculação de seu nome a protestos que deveriam ter sido cessados ou regularizados com a devida comunicação do corte.
Embora os protestos em si pudessem ter origem em dívidas anteriores à desvinculação formal, a necessidade de o autor proceder à retirada de protestos em data posterior ao seu inequívoco desejo de cessar a relação com a concessionária (pedido de corte em 29/11/2024) caracteriza um dano material imputável à CAESB.
O pagamento de R$ 523,24 para retirada de um dos protestos (documento "07.
VALOR PAGO PARA RETIRADA DO PROTESTO"), conforme comprovante de pagamento datado de 03/12/2024, ocorreu após o pedido de corte.
Tal despesa, embora relacionada a débitos preexistentes, foi suportada pelo autor em um período em que a CAESB já deveria ter promovido a total desvinculação do seu nome das cobranças ativas e protestos, em decorrência do pedido formal de corte.
Não seria razoável exigir que o autor, após sua solicitação de término de serviço, continuasse a arcar com os custos administrativos para a regularização de protestos que a concessionária, ou o proprietário, deveriam ter diligenciado.
Dessa forma, esse valor de R$ 523,24 deve ser ressarcido pela CAESB ao autor.
No que tange aos danos morais pleiteados pelo autor em face da CAESB no valor de R$ 5.000,00, a pretensão não merece acolhimento.
A CAESB apresentou como prova a existência de múltiplos protestos anteriores em nome do autor (CPF *54.***.*15-53), conforme consulta ao CENPROT (234963288).
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Considerando que o autor já possuía diversas anotações de protestos em seu nome antes dos fatos relacionados a esta lide, mesmo que houvesse uma eventual anotação irregular por parte da CAESB (o que, no caso da fatura 03/2025, foi corrigido), a existência de inscrições legítimas preexistentes afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme o entendimento sumulado.
O autor não demonstrou que a conduta da CAESB, em particular a emissão da fatura 03/2025 e a multa, configurou um dano moral autônomo e relevante que excedesse o mero aborrecimento, considerando sua situação de prévio endividamento e protestos.
Assim, o pedido de indenização por danos morais formulado em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO CAMPOS SALES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de ODEVAIR CLARISMINO BORGES.
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO CAMPOS SALES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, para condená-la a ressarcir ao autor a quantia de R$ 523,24 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor pago para retirada de protesto (documento "07.
VALOR PAGO PARA RETIRADA DO PROTESTO Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITAL FEDERAL (CAESB).
Considerando a sucumbência recíproca, e a mínima parte dos pedidos do autor que foram acolhidos em relação ao valor total da causa, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado para o advogado do réu ODEVAIR CLARISMINO BORGES, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 5.000,00) para o advogado da ré CAESB.
Condeno a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 523,24), dada a simplicidade da matéria no ponto em que foi vitorioso o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 09:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ODEVAIR CLARISMINO BORGES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:52
Outras decisões
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23/04/2025 19:41
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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