TJDFT - 0705845-26.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705845-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: CHRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CHRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA.
Em sua petição inicial, o autor alegou ser credor da ré pela quantia de R$ 24.117,00 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais), referente a 06 (seis) cheques pré-datados do Banco Santander, com valores e vencimentos diversos, emitidos pela requerida e devolvidos pelo "motivo alínea 21" (sustado ou revogado), sem compensação.
A pretensão monitória foi fundamentada na prescindibilidade de comprovação da causa debendi em virtude dos princípios da cartularidade, abstração e autonomia dos títulos de crédito, sendo o cheque prescrito considerado prova escrita de dívida sem eficácia executiva.
O valor atualizado do débito, à época do ajuizamento, era de R$ 26.172,83 (vinte e seis mil cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC e juros a partir da citação.
A petição inicial foi instruída com o "Doc. 02 - Títulos de créditos", que corresponde aos cheques prescritos, e o "Doc. 03 - Atualização dos títulos de crédito", que é a memória de cálculo do débito.
Os pedidos do autor incluíam a concessão de assistência judiciária gratuita para si, a citação da ré, a procedência da ação para determinar o pagamento imediato do valor de R$ 26.172,83 em 15 dias, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, a produção de provas, a condenação em honorários advocatícios de 10% e a manifestação de interesse em audiência conciliatória.
O juízo de primeiro grau, inicialmente, proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para que fosse apresentada a causa remota de pedir (fundamento de fato), entendimento rechaçado pelo autor em sua emenda à inicial.
Em virtude da não emenda, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando ofensa à garantia constitucional do acesso à justiça e aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento.
Após o retorno dos autos, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos monitórios.
Foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida em múltiplos endereços, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas SIEL, INFOSEG (INFOJUD), RENAJUD e SISBAJUD, e tentativa via WhatsApp, todas resultando em insucesso por destinatário ausente, desconhecido ou endereço insuficiente.
A ré foi finalmente citada pessoalmente por telefone (WhatsApp) em 25/05/2023.
A requerida, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou Embargos à Monitória.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça para si e o indeferimento da gratuidade de justiça para o embargado.
No mérito, confirmou a emissão dos cheques em favor da embargada, mas alegou que os emitiu em branco para um empréstimo cujo valor não correspondia ao cobrado e que já teria efetuado o pagamento ao funcionário "DAVID", sem, contudo, juntar qualquer comprovante.
Dada a dificuldade de contato com a assistida, a defesa foi realizada por negativa geral.
Pugnou pela improcedência da ação monitória, a condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso (Art. 940 do Código Civil), e honorários de sucumbência.
O embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (réplica), rechaçando a preliminar de gratuidade de justiça da embargante por ausência de comprovação da necessidade.
No mérito, reiterou a confirmação da emissão dos cheques pela embargante e contestou a alegação de pagamento ao funcionário "DAVID" por falta de provas, reafirmando que o emitente garante o pagamento (Art. 15 da Lei nº 7.357/1985) e que a Súmula nº 531 do STJ dispensa a menção à causa debendi em ação monitória contra o emitente.
Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor informou não ter mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A Defensoria Pública, pela ré, informou que, diante da não localização da requerida e dos embargos opostos, não havia outras provas a produzir, mas pediu a intimação pessoal da autora e a inversão do ônus da prova com base no CDC ou no Art. 373, §1º, do CPC.
Houve decisão deferindo a gratuidade de justiça à requerida e determinando a expedição de carta precatória para intimação pessoal da ré para dizer sobre as provas que pretendia produzir.
A carta precatória retornou negativa, reiterando a impossibilidade de localização do endereço da ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões preliminares e processuais. 1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça do Embargado O embargado, autor da ação monitória, inicialmente requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita para si.
Contudo, não há nos autos comprovação da hipossuficiência da parte autora, pessoa jurídica, e houve o devido recolhimento das custas processuais 99605259.
A impugnação da requerida à gratuidade de justiça do embargado se torna prejudicada, pois o embargado não obteve o benefício, tendo efetivamente efetuado os pagamentos das custas processuais.
Por outro lado, a ré está sendo assistida pela Defensoria Pública e nota-se que não tem renda fixa e elevada.
Confessa que tomou empréstimo de pequena monta, demonstrando sua clara hipossuficiência.
Defiro a gratuidade de justiça à ré-embargante. 2.
Da Produção de Provas e do Julgamento Antecipado da Lide O juízo intimou as partes para especificarem provas.
O autor (embargado) manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A Defensoria Pública, representando a requerida (embargante), após tentativas infrutíferas de intimação da assistida via carta precatória, declarou que não há mais provas a produzir, uma vez que a produção de novas provas depende da parte.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais e que a matéria em discussão se baseia essencialmente em prova documental e em questões de direito, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Do Mérito dos Embargos à Monitória A presente ação monitória encontra-se devidamente aparelhada pelos cheques prescritos, documentos estes que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 299, já pacificou o entendimento de serem admissíveis para embasar a ação monitória.
A requerida, Christiane dos Santos Barbosa, em seus embargos, confirmou a emissão dos cheques em favor da embargada.
Sua principal alegação para a improcedência do pedido é a de que teria emitido os cheques em branco em troca de um empréstimo, cujo valor não corresponderia ao montante cobrado, e que teria efetuado o pagamento a um funcionário de nome "DAVID", sem, contudo, apresentar qualquer comprovante que corrobore tal afirmação. É crucial ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, conforme o acórdão que cassou a sentença de primeiro grau, firmou que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é desnecessária a demonstração da causa debendi (negócio jurídico subjacente à emissão da cártula).
Esta dispensa da investigação da origem do crédito é um pilar para a segurança jurídica e a circulação do crédito.
Consequentemente, para que a pretensão da requerida fosse acolhida, incumbiria a ela o ônus da prova da inexistência, modificação ou extinção do débito, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de pagamento, sem a correspondente prova documental – como um recibo ou extrato bancário – é insuficiente para desconstituir o direito do credor.
Conforme o Código Civil, ao devedor que paga assiste o direito à quitação circunstanciada (Art. 319 do Código Civil), e na ausência desta, presume-se que o pagamento não foi efetuado.
Além disso, os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia são inerentes aos títulos de crédito, como os cheques.
Mesmo prescrito, o cheque, como ordem de pagamento à vista, mantém sua natureza cambiária enquanto prova escrita de dívida.
O emitente garante o pagamento do cheque, e qualquer declaração que o exima dessa garantia é considerada não escrita, conforme o Art. 15 da Lei nº 7.357/85.
A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, embora admitida em casos específicos de ausência de contato com a parte, não exime a requerida do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A Defensoria Pública também solicitou a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou no Art. 373, § 1º, do CPC.
No entanto, a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova não alteram a necessidade de o devedor comprovar fatos extintivos de sua obrigação, como o pagamento, especialmente quando a prova do pagamento é de fácil acesso ao suposto pagador.
A prova da quitação deve ser feita pela parte que alega ter cumprido a obrigação.
Diante do exposto, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com a prova escrita da dívida, consubstanciada nos 06 (seis) cheques pré-datados, identificados como "Doc. 02 - Títulos de créditos", e apresentou a atualização do débito por meio do "Doc. 03 - Atualização dos títulos de crédito", totalizando o valor de R$ 26.172,83.
Tais documentos atendem plenamente aos requisitos do Art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou a quitação do débito.
Assim, os pedidos formulados nos embargos à monitória devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Monitória opostos por CHRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA.
CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, no valor de R$ 26.172,83 (vinte e seis mil cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado desde 06/07/2021, conforme "Doc. 03 - Atualização dos títulos de crédito", acrescido de correção monetária pelo INPC desde o dia seguinte à última atualização e ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação em 25/05/2023.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
CONDENO a requerida, CHRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA, ao pagamento do valor acima especificado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CONDENO a requerida, CHRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 09:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:42
Juntada de carta
-
16/05/2025 12:06
Processo Reativado
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15/05/2025 16:05
Remetidos os Autos () para
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:10
Outras decisões
-
21/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 22:51
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 02:26
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:55
Indeferida a petição inicial
-
07/09/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 23:56
Recebidos os autos
-
06/08/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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