TJDFT - 0703637-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PROSPERO GUERRA RUIZ em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703637-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROSPERO GUERRA RUIZ REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte autora acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703637-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROSPERO GUERRA RUIZ REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Preliminar de ilegitimidade passiva Em relação a sua suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a compra do autor foi realizada por intermédio de sua plataforma.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, não merece acolhida a referida preliminar.
Ademais, A Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. figura como integrante da cadeia de fornecimento, conforme previsto no art. 18 do CDC, sendo solidariamente responsável pelos vícios do produto e sua efetiva responsabilidade é matéria meritória, que será oportunamente resolvida.
Preliminar de ilegitimidade ativa Ainda que a nota fiscal esteja em nome de terceiro, o autor demonstrou vínculo com o produto e a posse legítima, sendo destinatário final.
Reconheço a legitimidade ativa.
Preliminar de Complexidade Quanto à preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, razão não assiste à demandada.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ademais, somente se justificaria a realização de perícia para verificação da natureza das avarias no aparelho, o que não se encontra em discussão, mas sim, a eventual falha na prestação de serviços ao promover os reparos solicitados.
Embora as rés aleguem complexidade da causa, os elementos constantes dos autos, como nota fiscal, prints de erro e histórico de atendimentos, são suficientes para formação do convencimento do juízo, não sendo imprescindível a prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Prospero Guerra Ruiz ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Apple Computer Brasil Ltda. e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., alegando vício funcional em aparelho celular iPhone 12 Pro Max, adquirido como presente de sua esposa.
Sustenta que, após a substituição da bateria em assistência técnica autorizada, o aparelho passou a apresentar falhas na câmera traseira, que não funcionava adequadamente no aplicativo nativo.
Alega que buscou solução junto às rés, sem sucesso, e pleiteia a substituição do aparelho, reembolso do valor pago e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da assistência técnica, a necessidade de prova pericial e a ausência de documentos essenciais, como nota fiscal em nome do autor.
No mérito, sustentam que o vício foi sanado, que não há comprovação de persistência do defeito e que não houve ato ilícito ou dano indenizável.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra realizada pelo autor e a entrega do produto em ponto de assistência técnica autorizada para reparo por quatro vezes são fatos incontroversos.
O ponto central para o deslinde do feito resta em saber se houve o conserto do bem, com devolução ao consumidor em perfeito estado, ou mesmo foi promovida sua substituição ou reembolso.
Caso negativo, resta aferir qual valor suficiente para repará-lo pelos danos materiais suportados, bem como se houve qualquer tipo de abalo moral também passível de indenização.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentar provas de que, recolhido o produto, promoveu sua substituição, reembolsou o demandante quanto aos valores gastos ou, ainda, que o produto foi devolvido em perfeitas condições de uso.
Entretanto, a parte ré se limitou a refutar as alegações do demandante, não se desincumbindo de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
O requerente, por sua vez, juntou aos autos documentação suficiente a corroborar suas alegações.
O autor adquiriu o aparelho, em 26.12.2018, o qual foi entregue à assistência técnica para reparos em quatro oportunidades (ID 34583822).
Nas quatro oportunidades a ré informou ter trocado o aparelho por um novo, mas todos apresentaram o mesmo defeito.
A alegação da ré de que o produto encontra-se fora do prazo de garantia não pode ser acolhida, porque a questão nodal se refere a fatos iniciados em 24/11/2024, quando o autor relata terem iniciado os problemas no seu aparelho, após a substituição da bateria na assistência autorizada Iplace – Park Shopping Brasília -DF.
Portanto, o produto estava acobertado pela garantia de tal serviço em rede autorizada.
Desse modo e, comprovado o envio do produto à assistência, caberia às demandadas demonstrar que houve a devolução do bem em perfeitas condições de uso, fato do qual não se desincumbiram.
Anote-se, ainda, que aplica-se ao caso concreto o art. 18 do CDC, segundo o qual o consumidor deverá ter o vício em seu produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Como não houve prova nos autos de que o vício do produto foi sanado e, tendo o acervo probatório corroborado as alegações da parte autora, é razoável o pedido de ressarcimento do valor pago pela aquisição do produto.
O autor demonstrou que o aparelho apresentou falhas após intervenção técnica, que não foram solucionadas de forma definitiva.
A ausência de resposta à reclamação formal e a reiterada persistência do defeito caracterizam vício do produto não sanado no prazo legal, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
As rés, como fornecedoras e fabricante, respondem objetivamente pelos vícios apresentados.
Assim, comprovado o vício e a ausência de solução, é legítimo o pedido de restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
DANOS MORAIS Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A conduta da requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não suportou ou demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente do defeito ou da retenção do produto.
Ressalte-se que fotos, documentos e aplicativos de aparelhos de celular são facilmente guardados nos serviços de armazenamento eletrônico, conhecidos como “nuvem”, os quais, com um simples procedimento de “back-up”, são passíveis de se restaurar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS a efetuarem a substituição do aparelho defeituoso por um NOVO, de mesma marca e modelo (ID231816957) ou superior e sem ônus ao autor, OU na impossibilidade de fazê-lo, SUBSIDIARIAMENTE EFETUAREM o reembolso integral do valor pago pelo aparelho, na soma de R$ 9.701,10 (nove mil e setecentos e um reais e dez centavos), corrigido desde o desembolso (17/05/2021) e acrescido de juros legais desde a citação (23/04/2025).
Para tanto, fixo prazo de 15 dias após trânsito em julgado.
A seu turno, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o autor deverá disponibilizar a retirada do aparelho defeituoso pelas requeridas, no prazo de 10 dias, após o cumprimento da obrigação pelas requeridas, que arcarão com custos de transporte.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida autorizada a reter o produto com defeito ou, caso tenha sido devolvido ao autor durante o curso do processo, entrar em contato com o mesmo para recolhimento do aparelho, sob pena de perdimento do bem em favor deste.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:27
Outras decisões
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14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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