TJDFT - 0734809-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de P R M JOAQUIM & CIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734809-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P R M JOAQUIM & CIA LTDA REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIOSem face da sentença de ID 242982758.
Contrarrazões aos embargos em ID 245104014.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante, em parte.
Realmente, é de se reconhecer omissão na sentença, uma vez que não foi declarada a nulidade de clásula referente à taxa de administração e não se justifica haver condenação à restituição dos valores totais pagos sem o abatimento da referida taxa, pois colocaria o autor em situação privilegiada em relação aos demais participantes do consórcio.
No entanto, conforme entendimento do STJ, a taxa a ser descontada deve ser proporcional ao tempo de permanência no grupo, e não até o final do consórcio, pois, ao desistir, o consorciado deixou de usufruir dos serviços da administradora.
Com relação à correção monetária, não é necessário ser definido o índice a utilizar, pois são adotados os índices utilizados pelo TJDFT quando da atualização.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, para integração e retificação da sentença, visto que realmente ocorreu uma omissão relevante.
Declaro, pois, que a sentença de ID 245104014, em seu dispositivo, passa a ter a seguinte redação: Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a restituir, em relação ao contrato 6000876, R$ 20.164,57 (vinte mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e, em relação ao contrato 6000875, R$ 23.968,20 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), abatidos os valores referentes à taxa de administração durante o perído em que a parte autora esteve no grupo, até a desistência, observando que a restituição deverá se dar em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos grupos dos quais a parte autora participa, com a correção monetária dos valores devidos a partir das desembolsos feitos pela autora.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de P R M JOAQUIM & CIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:19
Outras decisões
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25/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de P R M JOAQUIM & CIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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