TJDFT - 0713888-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA QUEIROZ HABERMAN - CPF: *62.***.*33-15 (EXECUTADO).
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713888-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA, ALVES E NEVES ADVOGADOS EXECUTADO: FRANCISCA DE CARVALHO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCA DE CARVALHO QUEIROZ, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal. (id. 231210708).
Em sua manifestação, a impugnante requereu os benefícios da justiça gratuita; solicitou a correção de seu nome para FRANCISCA QUEIROZ HABERMAN, em razão de casamento.
Argumentou a ausência de discriminação dos débitos e a possibilidade de "juros sobre juros" nos cálculos apresentados pela exequente, o que configuraria cerceamento de defesa, requerendo a emenda à inicial do cumprimento de sentença.
Admitiu a inadimplência e manifestou interesse em acordo para a venda extrajudicial do bem visando a quitação da dívida condominial.
Em resposta, a parte exequente se manifestou no id. 233956608.
DECIDO.
Pedido de gratuidade de justiça A executada, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência.
Juntou declaração, contracheques (ids 228594837 e 228594836) e IRPF (id. 228594838).
A exequente impugnou, apontando rendimentos brutos anuais de R$ 126.693,35 e mensais de R$ 14.475,25, com líquido de R$ 6.218,83.
Na situação em análise, apesar dos rendimentos, os contracheques evidenciam comprometimento da renda líquida por múltiplos empréstimos consignados, reduzindo a capacidade de arcar com os custos do processo (débito de R$ 29.417,86).
A atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal reforça a condição de hipossuficiência.
Diante disso, ACOLHO o pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação quanto à ausência de discriminação dos débitos A executada alegou que a exequente não discriminou os meses e débitos inadimplidos e que haveria a possibilidade de "juros sobre juros", o que configuraria cerceamento de defesa.
A parte exequente, em sua resposta, esclareceu que as planilhas de cálculo anexadas sob os ids 223111856 e 223111857 contêm a discriminação individualizada de cada encargo condominial inadimplido, com identificação precisa da competência, data de vencimento, natureza da obrigação, valor principal, multa, juros moratórios, atualização monetária, honorários contratuais e valor total.
Afirmou, ainda, que a planilha complementar (id. 223111857) foi extraída do sistema oficial do TJDFT, atualizada conforme os parâmetros legais.
A exequente negou qualquer capitalização de juros (anatocismo) e defendeu a incidência de juros moratórios simples, correção monetária e multa convencional, tudo em conformidade com a convenção condominial e o artigo 1.336, §1º do Código Civil.
Ao compulsar os autos, verifica-se que as planilhas de cálculo referidas pela exequente (ids 223111856 e 223111857), de fato, demonstram uma discriminação detalhada dos débitos, cumprindo o disposto no artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil.
A impugnante, ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e não apresentou qualquer cálculo substitutivo que demonstrasse o alegado excesso de execução ou a incidência de juros sobre juros, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Dessa forma, a alegação de ausência de discriminação dos débitos, e de capitalização indevida de juros, não se sustenta diante dos documentos apresentados pela exequente e da ausência de comprovação de erro por parte da executada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA à executada FRANCISCA DE CARVALHO QUEIROZ.
DETERMINO a retificação do nome da executada nos registros processuais para FRANCISCA QUEIROZ HABERMAN, conforme solicitado e ao considerar as providências já tomadas para regularização junto à Receita Federal. (id. 243621822).
Tendo em vista o interesse de ambas as partes na conciliação para a venda extrajudicial do bem, mantenho o incentivo à solução consensual.
As partes poderão prosseguir nas tratativas de acordo de forma extrajudicial, o que, todavia, não suspenderá o andamento do presente cumprimento de sentença.
Intime-se a credora para requerer o que entender de direito em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:08
Outras decisões
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22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:54
Outras decisões
-
13/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:17
Outras decisões
-
08/02/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 16:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO QUEIROZ em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:40
Outras decisões
-
27/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:12
Decretada a revelia
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11/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO QUEIROZ em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 22:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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18/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:13
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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11/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/05/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2023 08:01
Recebidos os autos
-
07/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 08:01
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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