TJDFT - 0714884-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714884-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO GUILHERME REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 245057096), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/08/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:19
Deferido o pedido de REGINALDO GUILHERME - CPF: *79.***.*59-34 (REQUERENTE).
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:54
Indeferido o pedido de REGINALDO GUILHERME - CPF: *79.***.*59-34 (REQUERENTE)
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2025 07:06
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERME - CPF: *79.***.*59-34 (REQUERENTE) em 14/07/2025.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERME em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NATALIA AZEVEDO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:17
Juntada de Petição de intimação
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13/05/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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