TJDFT - 0703871-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703871-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI REQUERIDO: ELANE KELLY DE SOUSA, LEANDRO SOARES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 240118701.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:17
Homologada a Transação
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06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703871-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI REQUERIDO: ELANE KELLY DE SOUSA, LEANDRO SOARES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CENTRO CRISTÃO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em desfavor de ELANE KELLY DE SOUSA e de LEANDRO SOARES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que celebrou com os requeridos contrato de prestação de serviços educacionais para o filho daqueles.
Aduz que o aluno frequentou as aulas, no entanto, as mensalidades de novembro e dezembro de 2022 restaram inadimplidas, razão pela qual os requeridos firmaram termo de renegociação de dívida, mas deixaram de pagar a parcela com vencimento em junho de 2023.
Além disso, as mensalidades regulares dos meses de outubro e dezembro de 2023 também não foram pagas.
Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.133,30 (cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta centavos).
Os requeridos, embora tenham sido regularmente citados e intimados e tenham comparecido à sessão de conciliação, não apresentaram contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Os requeridos, contudo, não apresentaram defesa, só lhes restando arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nos documentos constantes nos autos.
Com efeito, o contrato de id. 227187423, celebrado em setembro de 2021, teve como objeto a prestação de serviços educacionais ao filho dos requeridos no ano letivo de 2022, porém, houve inadimplência em relação a algumas mensalidades, porque foi pactuado termo de renegociação de dívida (id. 227187427 e 227187428).
A requerente alega, no entanto, que houve inadimplemento quanto à parcela vencida em 15 de junho de 2023, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), o que se tornou incontroverso, diante da ausência de impugnação dos requeridos.
Além disso, foi celebrado novo contrato para o ano letivo de 2023 (id. 227187426), mas também houve inadimplemento em relação às mensalidades vencidas em 15 de outubro e 15 de dezembro de 2023, nos valores nominais de R$ 1.465,00 (mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais), o que também se tornou incontroverso.
Destarte, tendo em vista que os requeridos não efetuaram os pagamentos dos valores em questão, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$ 5.133,30 (cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta centavos), referente à parcela de renegociação vencida em 15 de junho de 2023 e às mensalidades escolares vencidas em 15 de outubro de 2023 e 15 de dezembro de 2023, cujos valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, Lei nº 14.905/2024), a partir dos respectivos vencimentos, além de acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento).
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ELANE KELLY DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:27
Outras decisões
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25/02/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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