TJDFT - 0742214-19.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0742214-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA, CONDOR CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Instrumento de Alteração de Contrato Social por Simulação c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 11 de agosto de 2025, por JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA ("Seu José"), qualificado como brasileiro, solteiro, caseiro, portador do RG n. 3.937.877, inscrito no CPF/MF sob o n° *27.***.*10-72, residente e domiciliado na NR Taquara, Chácara 31, Planaltina/DF CEP: 73389-024, contra HÉLDER DE ÁVILA PIMENTA VIEIRA, brasileiro, casado, nascido aos 24/10/1976 em Brasília-DF, portador do documento de identidade nº 1630442 SSP/DF e inscrito no CPF sob o n° *75.***.*35-20, residente e domiciliado na QE 34 Conjunto Q, Casa 3, Guará 2, Brasília/DF, CEP: 71.065-172, e CONDOR CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 03.***.***/0001-55, com sede estabelecida na SIBS Quadra 3, Conjunto C, Lote 13, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF CEP 71.925-000, representada por seu administrador de fato, Hélder de Ávila Pimenta Vieira.
Inicialmente, figurou no polo passivo também a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-92.
O valor atribuído à causa é de R$ 3.580.979,04.
A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência, dada sua condição de trabalhador simples, de baixa escolaridade, que sempre exerceu funções manuais como caseiro, jardineiro e prestador de pequenos serviços, com rendimento mensal próximo ao salário mínimo, conforme contracheque acostado (Doc. 2 – ID 245848230).
Em sua petição inicial (ID 245848228), o autor narra que, em fevereiro do corrente ano, foi surpreendido com a informação de que 10% de seu salário havia sido penhorado por determinação da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da ação trabalhista n º 0000301-11.2012.5.10.0005 (Doc. 11 – ID 245848242).
Relatou que, ao buscar assessoria jurídica, descobriu, com surpresa, que figura como réu em diversas ações trabalhistas e fiscais movidas contra a sociedade “Condor Consultoria e Administração Ltda.”, empresa da qual consta formalmente como sócio desde 2011.
Apurou-se que seu nome foi incluído no polo passivo das execuções trabalhistas por força de desconsideração da personalidade jurídica da “Condor”.
O autor alega ter sido vítima de um "golpe repugnante", orquestrado pelo primeiro réu, Sr.
Hélder de Ávila Pimenta Vieira, seu ex-empregador, para quem trabalhou como caseiro entre 2007 e 2018 (Doc. 13 – ID 245848244).
Argumenta que jamais exerceu qualquer atividade administrativa, financeira ou de gestão na empresa Condor, sendo, na realidade, um "laranja".
A 16ª alteração contratual da “Condor”, datada de 01/10/2011, é apontada como o ato que o incluiu como sócio.
O autor recorda ter sido induzido a assinar um documento, sob a promessa de uma bonificação, sem saber que se tratava da referida alteração contratual.
Destaca sua pouca instrução e falta de capacidade técnica ou gerencial para integrar o quadro societário.
Após a assinatura, não recebeu a bonificação prometida e, em vez disso, teria sido alvo de ameaças, teve sua carteira de trabalho retida e, por recusar-se a assinar outros documentos, sua relação de trabalho foi encerrada sem o pagamento das verbas devidas.
A inicial traz elementos que buscam comprovar que o Sr.
Hélder é o sócio de fato da empresa Condor e que se utiliza de "laranjas".
Mencionou que o Sr.
Hélder responde a diversas ações penais e inquéritos policiais por práticas fraudulentas envolvendo "laranjas" na administração da Condor e de outras empresas, como a "Usibank Soluções Ambientais", visando a eximir-se de obrigações trabalhistas e tributárias (Docs. 7 – ID 245848237 e 8 – ID 245848239).
Especificamente, citou a Ação Penal n. 1003314-53.2020.4.01.3400, onde o Sr.
Hélder aceitou suspensão condicional do processo (Doc. 5 – ID 245848234).
A denúncia nesta ação penal teria apontado o Sr.
Hélder como "o real proprietário e administrador da empresa CONDOR CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA." e que ele "usou os apontados sócios da CONDOR, José Luiz Pereira da Silva [autor] e Fabrício Uchoa Campos, como 'laranjas'" (Doc. 9 – ID 245848240).
Outra denúncia do MPF contra o Sr.
Hélder por suprimir o pagamento de contribuições sociais à previdência social também comprovaria a utilização de "laranjas" (Doc. 10 – ID 245848241).
A identidade de endereços entre o autor e o Sr.
Fabrício Uchoa, ambos supostos "laranjas", na alteração contratual da Condor, é apresentada como indício de fraude.
Como resultado desse esquema, o autor afirma responder a mais de 35 ações trabalhistas (TRT 10 e TRT 18) e diversas ações de execução fiscal, com dívidas que superam milhões de reais.
Citou a execução fiscal n. 0045300-82.2012.4.01.3400, onde foi incluído no polo passivo em 13/02/2025, com valor de R$ 1.213.911,40 (Doc. 12 – ID 245848243).
Seu nome também está inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme certidão anexa (Doc. 18 – ID 245849548).
Uma tabela detalhada de processos e seus valores históricos atribuídos à causa totaliza R$ 3.327.829,04.
A parte autora fundamentou a legitimidade passiva da Junta Comercial do Distrito Federal na responsabilidade objetiva da autarquia por prejuízos decorrentes do registro indevido de atos constitutivos, citando o dever de verificação de formalidades legais e autenticidade de documentos (Acórdão 1740372, 07083954520228070018 e TJ-GO - APL: 03122350620158090023).
No direito, a petição inicial argumentou que a inclusão do autor no quadro societário da Condor constitui simulação, conforme o art. 167 do Código Civil.
Citou doutrinadores como Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto e Silvio de Salvo Venosa para definir simulação.
Asseverou que a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Utilizou o conceito de "testa de ferro" ou "laranja", como descrito por Custódio Piedade de Miranda.
Juntou jurisprudência sobre o reconhecimento da simulação em casos de "laranjas" (TJ-SP - AC: 10051150720218260565, TJSC, Apelação n. 0306057-53.2017.8.24.0023, TJ-RJ - APELAÇÃO: 04382135120138190001).
Asseverou que a consequência da nulidade é a restauração do estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, argumentou que o réu se aproveitou da vulnerabilidade e boa-fé do autor, resultando em humilhação, angústia, desamparo, restrição de crédito e comprometimento de reputação.
Defendeu a fixação de um valor com caráter punitivo e pedagógico, citando Sérgio Cavalieri Filho, o Min.
Ruy Rosado de Aguiar e o Enunciado 379 das Jornadas de Direito Civil.
Sugeriu o valor de R$ 253.150,00, correspondente a 166 salários mínimos, calculados de outubro de 2011 a agosto de 2025.
Por fim, requereu tutela de urgência, fundamentando-a na probabilidade do direito (documentação robusta e jurisprudência) e no perigo de dano (risco de constrições patrimoniais, protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e execuções fiscais, além da já concretizada penhora de salário e inscrição no BNDT).
Os pedidos de tutela de urgência consistiam na imediata retirada do nome do autor do BNDT; expedição de ofícios a diversos órgãos para suspender os efeitos da condição de sócio; suspensão dos efeitos da 16ª Alteração Contratual; anotação na Junta Comercial sobre a discussão da inclusão fraudulenta; e expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal sobre possíveis crimes.
A petição inicial (ID 245848228) e os documentos que a acompanham foram distribuídos inicialmente à Vara Cível do Guará.
Em 12 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 245991282) pelo Juízo da Vara Cível do Guará, que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, em razão da presença da Junta Comercial do Distrito Federal no polo passivo, o que atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos.
Recebidos os autos pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, foi proferida decisão em 14 de agosto de 2025 (ID 246177763), que entendeu pela ilegitimidade passiva da JUCIS/DF, indeferindo em parte a inicial para excluí-la do polo passivo, sob o argumento de que a JUCIS/DF não deu causa a qualquer fraude e que a pretensão contra ela se resumiria a mero ato de cumprimento de eventual sentença.
Com a exclusão do ente público, a competência do juízo fazendário foi afastada, determinando-se a restituição dos autos ao juízo cível de origem, em analogia ao art. 45 do CPC.
Os autos retornaram, então, à 6ª Vara Cível de Brasília.
Em 15 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 246441100), pela Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que suscitou a provável aleatoriedade do Foro de Brasília para processamento e julgamento da ação, considerando que o autor reside em Planaltina/DF, o primeiro réu tem domicílio no Guará/DF e a pessoa jurídica ré tem sede no Núcleo Bandeirante/DF.
Com fundamento no art. 46 e art. 63, § 5º, do CPC, oportunizou à parte autora emendar a inicial para justificar o prosseguimento da demanda ou requerer o encaminhamento a juízo competente.
Esta decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/08/2025, com publicação no primeiro dia útil subsequente.
Em 26 de agosto de 2025, o autor apresentou emenda à inicial (ID 247609633), requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro de domicílio do réu Hélder de Ávila Pimenta Vieira.
Na mesma data, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes para a advogada Luisa Garcia Pontes (ID 247615677).
Em 28 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 247935478) pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que declarou a incompetência e declinou da competência para a Vara Cível do Guará, conforme indicação do autor.
Por fim, os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível do Guará. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda que ora se apresenta a este Juízo reveste-se de particularidades que exigem uma análise cuidadosa, especialmente diante da alegada vulnerabilidade da parte autora e da complexidade dos fatos narrados.
O cerne da pretensão reside na declaração de nulidade de um ato societário por simulação, com a consequente exclusão do autor do quadro social de uma empresa, além do pedido de compensação por danos morais e de tutela de urgência.
A lei traz prazo específico e que deve ser observado no caso concreto.
Não pode ser utilizado prazo genérico quando o Código Civil apresenta prazo específico, sob pena de grave insegurança jurídica.
Aplica-se o princípio de que "dá-me os fatos que te dou o direito", que é um conceito amplamente reconhecido no direito processual, particularmente no sistema jurídico brasileiro, que adota bases romano-germânicas.
Esse princípio é pilar fundamental na divisão de responsabilidades entre as partes e o magistrado dentro de processo judicial, refletindo a premissa de que o juiz é o aplicador do direito, enquanto as partes são as responsáveis por trazer ao processo os elementos fáticos, isto é, as provas e as alegações necessárias para a formação do convencimento judicial.
Este princípio se desdobra em duas esferas: de um lado, coloca a obrigação de as partes apresentarem todos os fatos relevantes ao caso, junto com as provas que corroborem suas alegações; de outro, atribui ao juiz a incumbência de aplicar o direito correspondente a esses fatos.
Ou seja, o juiz deve, após a análise das provas e dos argumentos trazidos pelas partes, determinar qual a legislação aplicável e qual a melhor solução jurídica, sem que precise ser instigado pelas partes a fazê-lo.
Isso quer dizer que o juiz não está restrito à qualificação jurídica oferecida pelas partes, mas, ao contrário, tem a liberdade para buscar a norma mais adequada para o caso concreto, desde que a base fática esteja devidamente demonstrada no processo.
Dessa forma, a atuação judicial é orientada pelo princípio da verdade formal, conforme os elementos de prova e os fatos alegados por quem tem o ônus de fazê-lo.
A questão da tempestividade do exercício do direito de anular o negócio jurídico objeto da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública passível de exame ex officio (CC, art. 210).
Esse lapso temporal excepcionalmente longo já sinaliza, prima facie, a ocorrência de decadência do direito potestativo de anular o ato jurídico, caso se trate de hipótese de anulabilidade.
Alega a parte autora que o ato seria nulo de pleno direito, insuscetível de decadência, por configurar simulação (CC, art. 167) com propósito de ocultação ilícita.
Tal argumentação, porém, não se sustenta diante dos fatos narrados e da natureza jurídica do vício apontado.
Conforme a própria petição inicial descreve, as autoras assinaram os documentos de alteração societária, ainda que induzidas em erro pelo segundo requerido e motivadas por temor de consequências trabalhistas.
Em outras palavras, houve manifestação de vontade por parte das autoras, embora viciada por dolo, coação moral ou erro.
Trata-se, portanto, de vício de consentimento típico das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inc.
II, do Código Civil (que abarca erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, entre outros).
Por outro lado, para se configurar a simulação prevista no art. 167 do CC – causa de nulidade absoluta –, exige-se normalmente o acordo entre as partes em enganar terceiros ou desvirtuar a realidade do negócio jurídico (dissimulação consciente).
No caso vertente, não há indícios de que as autoras tenham, elas próprias, anuído em participar de uma fraude simulada; ao contrário, foram supostas vítimas de ardil, acreditando tratar-se de ato distinto.
Houve, sim, um negócio jurídico real, ainda que celebrado sob falsos pressupostos induzidos dolosamente por um dos requeridos.
Essa situação configura negócio existente e válido em sua forma, porém eivado de defeito na manifestação volitiva das autoras – o que juridicamente caracteriza anulabilidade, não nulidade absoluta ou inexistência do ato.
Essa distinção entre nulidade e anulabilidade é fundamental.
O Código Civil estabelece graus distintos de invalidade: as nulidades absolutas (art. 166 do CC) decorrem de ofensa a preceitos fundamentais e operam ipso jure, podendo ser alegadas a qualquer tempo, enquanto as anulabilidades (art. 171 do CC) referem-se a defeitos relativos na formação da vontade, cuja correção depende de iniciativa do prejudicado dentro de certo prazo decadencial.
No caso em exame, apesar das alegações das autoras, não se verifica violação a nenhuma das causas de nulidade absoluta listadas no art. 166 do CC.
Ao revés, constata-se a presença de dolo e coação (ameaça implícita de despedida) na obtenção da assinatura das demandantes – vícios que se enquadram nas hipóteses do art. 171, inc.
II (negócio jurídico anulável).
Sendo anulável o ato jurídico impugnado, impõe-se a observância do prazo decadencial para exercício do direito de anulação.
O art. 178, §9º, inc.
V, alínea “b”, do Código Civil de 1916 já previa prazo de 4 anos para pleitear a anulação por erro, dolo, fraude, coação etc.; o atual Código Civil de 2002, em seu art. 178, inc.
II, manteve esse prazo quadrienal para as hipóteses do art. 171.
Ainda que se considere o termo inicial a data em que as autoras tomaram ciência efetiva da fraude (o que não foi claramente delimitado nos autos), observa-se que elas trabalharam na empresa até 2008, de modo que, mesmo tomando por base esse ano como possível ciência dos fatos, o prazo de 4 anos já teria se esgotado em 2012.
Em qualquer cenário plausível, portanto, o direito de buscar a anulação caducou há muito.
Nos termos do art. 210 do Código Civil, deve o juiz reconhecer de ofício a decadência, quando verificada, salvo disposição legal em contrário.
A perda do prazo decadencial extingue o próprio direito potestativo de anular o negócio jurídico viciado, impedindo a obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Não se cuida aqui de mera perda de uma pretensão exigível (como na prescrição), mas da extinção do direito de desfazer o ato – o que fulmina de maneira irreversível a utilidade da presente demanda.
A jurisprudência do e.
TJDFT corrobora esse entendimento.
No mencionado Acórdão 1316509 (Apelação 0732974-16.2019.8.07.0001), de caso análogo, restou consignado que “a decadência é o ato-fato jurídico que tem por eficácia a desconstituição da própria relação jurídica que originou o direito potestativo de obter a anulação do negócio”.
No referido precedente, tratava-se de autora que buscava anular a inclusão de seu nome em contrato social, sob alegação de vício de consentimento, porém ajuizou a ação após transcorridos 9 anos do ato.
Por essa razão, o Tribunal reconheceu que o prazo decadencial de 4 anos já havia fluído integralmente, concluindo que “o transcurso do prazo decadencial promove a desconstituição da situação jurídica e impede o exame do mérito do pedido de anulação”.
Consequentemente, manteve-se a sentença que extinguira o processo ante a decadência do direito de ação.
A narrativa inicial de José Luiz Pereira da Silva, pessoa de formação simples e de modesta condição financeira, descreve um cenário de utilização indevida de seu nome.
Ele relata ter sido surpreendido pela penhora de 10% de seu salário (Doc. 11 – ID 245848242), fato que o levou a descobrir sua suposta inclusão como sócio da empresa Condor Consultoria e Administração Ltda..
A alegação de que nunca exerceu atividade empresarial ou de que jamais contratou empregados, bem como sua perplexidade diante de um vínculo societário desconhecido, ressaltam o alegado descompasso entre a realidade vivenciada pelo autor e a formalidade dos registros empresariais.
A exploração da relação de trabalho anterior com o Sr.
Hélder de Ávila Pimenta Vieira, que se estendeu de 2007 a 2018, é apontada como o substrato da fraude.
O autor afirma ter sido "induzido a assinar um documento sob a promessa de que receberia uma bonificação pelo tempo de serviço", que, posteriormente, revelou-se ser a 16ª alteração contratual da Condor, datada de 01/10/2011, que o incluiu como sócio (Doc. 13 – ID 245848244).
Este ponto é central para a compreensão da natureza do vício apontado no negócio jurídico, porquanto a alegação de indução mediante falsa promessa pode denotar um vício de consentimento, como o dolo, o qual será melhor abordado adiante.
Os elementos probatórios pré-constituídos pela parte autora, notadamente os documentos que corroboram a figura do Sr.
Hélder como o "real administrador" da empresa Condor e seu histórico de utilização de "laranjas" (Docs. 7, 8, 9 e 10 – IDs 245848237, 245848239, 245848240, 245848241), conferem densidade às alegações.
A ata de audiência de suspensão condicional do processo (Doc. 5 – ID 245848234), na qual o Sr.
Hélder aceitou a proposta do Ministério Público Federal em ação penal onde ele era acusado de ser o "real proprietário e administrador da empresa CONDOR" e de usar o autor e outro indivíduo como "laranjas" para evitar obrigações, apresenta-se como um elemento de peso.
A menção a outras denúncias do MPF, inclusive por supressão de contribuições previdenciárias, e a constatação do mesmo modus operandi em outras empresas ligadas à família do Sr.
Hélder, como a "Usibank Soluções Ambientais" (Doc. 7 – ID 245848237), reforçam a plausibilidade da tese de dolo ou fraude.
A incongruência dos endereços dos "laranjas" na alteração contratual da Condor também se soma a este quadro indiciário.
As consequências vivenciadas pelo autor, pessoa humilde, são de grande relevo, com mais de 35 ações trabalhistas e execuções fiscais que somam mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
A inclusão de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) (Doc. 18 – ID 245849548) e a penhora de seu salário (Doc. 11 – ID 245848242), são fatos concretos que apontam para um perigo de dano atual e contínuo.
A execução fiscal n. 0045300-82.2012.4.01.3400, onde o autor foi incluído como corresponsável tributário em 13/02/2025, com um valor de R$ 1.213.911,40 (Doc. 12 – ID 245848243), é um exemplo patente do impacto direto em sua vida.
A distinção entre nulidade e anulabilidade é de substância no direito civil brasileiro, especialmente no que se refere aos prazos para buscar a invalidação do ato.
Enquanto a nulidade é imprescritível, a anulabilidade está sujeita a prazo decadencial.
Para o dolo, o artigo 178, inciso II, do Código Civil estabelece que "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." No caso dos autos, a 16ª Alteração Contratual da empresa Condor, que supostamente incluiu o autor como sócio, foi firmada em 01/10/2011.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 11/08/2025.
Observa-se, portanto, um lapso temporal de quase 14 (quatorze) anos entre a realização do negócio jurídico e a propositura da demanda.
Apesar de a parte autora ter qualificado a situação como simulação, o Juízo não pode ignorar a possibilidade de que os fatos descritos, em particular a alegação de "indução" e "exploração da vulnerabilidade" mediante uma falsa promessa de bonificação, possam configurar dolo.
Precedente: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE A DECADÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INCLUSÃO COMO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DOLO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 10 do Código Processual Civil de 2015 consolida o princípio da não surpresa ao prever que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação prévia.
A não observância dessa previsão fere conjuntamente o dever de diálogo entre juízes e partes. 2.
Desnecessária a devolução dos autos à Instância de origem para análise da questão, porquanto a lide encontra-se devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, da Legislação Processual Civil, ensejando a aplicação da Teoria da Causa Madura. 3.
A simulação configura vício social do negócio jurídico, ocorrendo quando há discrepância entre a vontade e a declaração das partes contratantes, com o objetivo de prejudicar terceiros.
No vício de consentimento o defeito está na formação da vontade, a qual não corresponde ao desejo do agente, enquanto no vício social o defeito está na manifestação de vontade, sendo que a vontade é perfeita, mas os seus efeitos são prejudiciais à sociedade. 4.
Diante do induzimento do apelante em assinar documentos que desconhecia o seu teor, resta configurado vício do consentimento do dolo. 5.
O prazo decadencial para propositura da ação visando pleitear a anulação do negócio jurídico com base no vício do consentimento é de quatro anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico. 6.
Recurso conhecido.
Sentença cassada e no mérito, pronunciada a decadência. (Acórdão 1961857, 0715195-72.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Diante do exposto e em face da necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de propiciar a devida qualificação jurídica dos fatos e seus consectários, determino o seguinte: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a questão da decadência do direito, considerando que a 16ª Alteração Contratual da empresa Condor Consultoria e Administração Ltda., objeto da pretensão anulatória, foi firmada em 01/10/2011, e a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:01
Declarada incompetência
-
26/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 06:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 06:41
Declarada incompetência
-
13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:30
Declarada incompetência
-
11/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708625-94.2025.8.07.0014
Wander Gualberto Fontenele
Rafael Sindeaux Araujo
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:18
Processo nº 0707947-75.2022.8.07.0017
Banco J. Safra S.A
Oziel Viana dos Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:32
Processo nº 0714884-41.2025.8.07.0003
Reginaldo Guilherme
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:13
Processo nº 0703871-91.2025.8.07.0020
Centro Cristao de Educacao e Desenvolvim...
Leandro Soares Rodrigues
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 11:16
Processo nº 0709433-27.2024.8.07.0017
Davidson Abrantes da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 20:55