TJDFT - 0701734-65.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA DE ORIGEM DESCONHECIDA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.264/STJ.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que suspendeu o trâmite de ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a exclusão de apontamento negativo em razão de suposta dívida prescrita.
A decisão recorrida fundamentou-se na afetação do Tema Repetitivo 1.264/STJ.
O autor/agravante alega não reconhecer o débito e sustenta que a demanda versa sobre inexistência da dívida e não sobre sua prescrição.
Requer o prosseguimento do feito até, ao menos, a fase de instrução probatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo, determinada com fundamento no Tema 1.264/STJ, quando a pretensão do autor é fundada na alegação de inexistência do débito e não apenas na prescrição da dívida.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC aplica-se exclusivamente aos processos que versem sobre a questão jurídica delimitada no Tema 1.264/STJ — possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de negociação. 4.
Quando a controvérsia tem por objeto a própria inexistência ou origem desconhecida da dívida, e não apenas sua prescrição, afasta-se a aplicação do precedente qualificado por meio da técnica do distinguishing. 5.
A alegação de inexistência do débito justifica a continuidade do processo para a devida instrução probatória, especialmente quando se requer a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos que demonstrem a origem da dívida. 6.
A manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes até o julgamento do Tema 1.264/STJ configura risco de dano presumido, o que autoriza o prosseguimento da ação para preservação de seus direitos fundamentais.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.036 e 1.037; CDC, art. 43; LGPD, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948427, 0712361-96.2024.8.07.0001, Rel.
Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 21.11.2024, DJe 05.12.2024. -
25/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de ISMAEL MELO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*79-50 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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