TJDFT - 0732787-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732787-98.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO DESPACHO Intime-se o agravado para que apresente resposta ao agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
P.
I.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/09/2025 09:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:11
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732787-98.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO DECISÃO HOSPITAL LAGO SUL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da r. decisão, integrada pela que analisou embargos de declaração (id. 240079346, 242958573, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel.
Para concessão da tutela antecipada recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 300 e 1.019, inc.
I, ambos do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intimem-se o agravado-executado para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
12/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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