TJDFT - 0712454-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712454-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: EDSON PAULO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em desfavor de EDSON PAULO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é um condomínio de fato, dividido em unidades autônomas, e que o requerido é titular da unidade 160, porém, encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre dezembro de 2024 e maio de 2025.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.049,83 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos).
O requerido, apesar de citado e intimado para a sessão de conciliação (id. 240158723), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O requerido, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a requerente anexou aos autos as atas de assembleia que demonstram a cobrança da taxa ordinária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e da taxa extraordinária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) (id. 238949284), o que ampara os débitos indicados na planilha de id. 238951455.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido pague as taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, no valor de R$ 1.049,83 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, Lei nº 14.905/2024), a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), estipulados no art. 16 da Convenção (id. 238949275).
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 1.049,83 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre dezembro de 2024 e maio de 2025, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, Lei nº 14.905/2024), a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, limitando-se ao início do cumprimento de sentença, a teor do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2025 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/07/2025 23:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:47
Outras decisões
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10/06/2025 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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