TJDFT - 0731208-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731208-18.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA, JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA opôs embargos de declaração (id. 74912628) da decisão desta Relatoria (id. 74592696) que indeferiu o efeito suspensivo.
Alega o embargante-agravante que a decisão embargada foi omissa “ao não analisar a tese, amplamente desenvolvida na petição inicial do agravo, de que a exigência de garantia do juízo de ver ser mitigada no caso concreto, uma vez que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, o que corrobora a sua hipossuficiência financeira.” (id. 74912628).
Sustenta que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo também foi omissa ao não analisar os argumentos apresentados na petição inicial do agravo que demonstram a existência de vícios no título executivo que comprometem a sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas e deferir o pedido de concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator deve decidir de forma monocrática os embargos de declaração opostos de decisão por ele proferida, art. 1.024, § 2º, do CPC.
A decisão não padece dos vícios apontados.
Os pedidos do embargante-agravante foram devidamente analisados, não estando presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.
O embargante-agravante parece confundir questões de mérito dos embargos à execução com os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
No presente agravo de instrumento, apenas serão analisados os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo vindicado.
As questões atinentes à alegação de cobrança de juros capitalizados; aplicação de taxa de juros superior à média praticada no mercado, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, bem como a alegação de ausência de planilha de débito detalhada, em afronta ao artigo 798, I, “b”, do CPC, se referem ao mérito dos embargos à execução, não podendo ser analisadas nesta instância revisora, uma vez que ainda não submetidas ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, são requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
Ressalto que a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução é uma exceção à regra geral, sendo que o Juiz somente concederá efeito suspensivo quando evidenciada a relevância na argumentação, risco de dano grave e a execução esteja garantida.
Nesse sentido, o embargante-agravante não possui direito subjetivo à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução diante da ausência de garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução.
Além disso, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, tal circunstância não afasta, por si só, a exigência da garantia da execução como requisito para a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque o § 1º do art. 919 do CPC impõe a garantia como condição objetiva para a análise do pedido, sendo possível, contudo, que o juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, flexibilize tal exigência, desde que demonstrada de forma robusta a presença dos demais requisitos – especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, e que a ausência da garantia não comprometa a efetividade da execução.
Ressalto que, embora a gratuidade judiciária possa mitigar a rigidez na exigência da garantia, ela não confere automaticamente ao embargante-agravante o direito ao efeito suspensivo, notadamente porque no presente caso, não há qualquer prova acerca de impossibilidade do agravante prestar a referida garantia, bem como ausente a verossimilhança, ou seja, a falta de probabilidade de o direito do embargante ser reconhecido é um fator que impede a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, entendo ausentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que, nessa análise inicial, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de garantida do juízo e falta de verossimilhança nas alegações do embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, as alegações do agravante-embargante não estão amparadas em prova inequívoca que lhes confira verossimilhança, sendo necessária a devida elucidação no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não verificados na decisão embargada.
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão do embargante-agravante.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração do agravante-embargante e nego provimento.
Intimem-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/08/2025 05:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 05:58
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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