TJDFT - 0706294-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WELTON ROSA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WELTON ROSA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:58
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos ( id. 168152124 ), tornando-a definitiva, e para manter definitivamente o Requerente na posse do imóvel descrito na inicial.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de contestação.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte do Autor, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 22 de julho de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WELTON ROSA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo:0706294-43.2023.8.07.0004 Assunto:Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça Polo Ativo:VINICIUS CECILIO ALVES COUTO (CPF: *43.***.*27-19); WELTON ROSA PEREIRA (CPF: *26.***.*04-05); Polo Passivo:EVANDRO TAVARES RODRIGUES (CPF: *96.***.*09-15); MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO (CPF: *92.***.*18-68); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 21/06/2024 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link: https://atalho.tjdft.jus.br/HoeyFq ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação.
Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10.
Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência.
MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral -
31/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de WELTON ROSA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:57
Outras decisões
-
13/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:11
Deferido em parte o pedido de WELTON ROSA PEREIRA - CPF: *26.***.*04-05 (AUTOR)
-
27/10/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO TAVARES RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-15 (REU).
-
14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de WELTON ROSA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/08/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706294-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELTON ROSA PEREIRA REU: EVANDRO TAVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por WELTON ROSA PEREIRA em face de EVANDRO TAVARES RODRIGUES, na qual pretende a concessão de liminar a fim de que o réu se abstenha de turbar a sua posse do imóvel identificado como Lote 16, Conjunto 5, Condomínio Victória, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF.
Alega, em apertada síntese, que detém a posse do referido imóvel desde o ano de 2013, e que desde o falecimento do Sr.
Osvaldo - antigo possuidor do lote vizinho, o qual não possuía qualquer divisão aparente com o lote do autor e que era por este utilizado para acessar a via pública, tratando-se, na prática, de um único lote -, há cerca de três anos, é responsável pela manutenção e conservação da integralidade do lote, utilizando-o como moradia de sua família.
Aduz que sua posse pode ser confirmada pela cobrança das taxas condominiais efetivadas pelo condomínio instituído no local.
Assevera que desde o dia 27/3/2023 o requerido passou a tentar turbar a sua posse, comparecendo ao local e afirmando ser o proprietário da parte do lote que pertencia ao Sr.
Osvaldo, buscando vendê-lo a terceiros, fato que levou o requerente a registrar dois boletins de ocorrência.
A parte ré apresentou manifestação em ID 167803744.
Ata de audiência de justificação realizada em ID 167834745.
Passo a analisar o pleito liminar.
Nos termos dos artigos 561 e seguintes do CPC, o juiz, verificando a presença dos requisitos inerentes à tutela possessória em caráter liminar, garantirá provisoriamente a posse àquele que melhor se apresentar como possuidor legítimo.
Com efeito, o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a obstar atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho.
Torna-se necessário, assim, que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da posse, conforme dispõe o artigo 567 do CPC.
No caso dos autos, é certo que o autor demonstrou, de forma satisfatória, que há anos vem exercendo atos de posse sobre o imóvel, o qual é por ele utilizado não apenas como moradia de sua família, mas também para o cultivo de plantações, consoante relatado pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação.
Lado outro, os boletins de ocorrência anexados aos autos indicam a existência de fatos concretos a indicar a prática, pelo réu, de atos tendentes a molestar a posse do demandante em relação ao imóvel, atos estes que se iniciaram em março do corrente ano.
No ponto, cumpre destacar que os documentos juntados em ID 167803744 não são aptos a elidir a posse exercida pelo requerente sobre o imóvel, tampouco comprovam a alegada "propriedade" do requerido sobre o bem - mesmo porque se trata de imóvel irregular, desprovido de registro imobiliário -, tratando-se de simples recorte de petição referente a processo diverso, na qual consta uma afirmação no sentido de que o réu seria o responsável pelo lote.
Nesse sentido, e em que pese a necessidade de dilação probatória para o melhor e mais aprofundado exame da controvérsia, a prudência recomenda, neste momento processual, seja conferida a liminar àquele que vem exercendo atos possessórios aparentemente de forma justa, especialmente diante da conflituosidade envolvendo as partes, evitando-se, desta forma, a ocorrência de situações indesejadas.
Ante o exposto, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, com amparo no artigo 567 do CPC, para determinar à parte requerida que se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho contra o autor, até o julgamento definitivo da lide.
EXPEÇA-SE MANDADO PROIBITÓRIO.
Para o caso de transgressão da presente decisão, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente até que cessem os atos de afronta à posse do requerente.
Com a execução da liminar, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/08/2023 15:26
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/08/2023 14:00 2ª Vara Cível do Gama
-
07/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:53
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/08/2023 14:00 2ª Vara Cível do Gama
-
14/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:47
Outras decisões
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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