TJDFT - 0710332-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710332-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, bem como cópia da identidade do declarante. b) documentos legíveis, preferencialmente em modo PDF, em substituição aos documentos anexados nos ID's 167784733, 167783694, 167787695 ao 167788510 e 167792958 ao 167788532, porquanto apresentam erro e constam com a seguinte anotação: "O documento não foi adicionado por um erro.
Ocorreu um erro ao tentar carregar o PDF.
Formato do arquivo: text/html".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - No mais, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 14:19
Outras decisões
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07/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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