TJDFT - 0708285-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 07:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NILTON VAZ DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708285-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: N.
V.
D.
S.
SENTENÇA B.
B.
F.
S. ajuíza ação contra N.
V.
D.
S..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para que fosse juntado aos autos documento comprobatório de que o veículo, em algum momento, esteve na posse do réu, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu a determinação de emenda.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de promover a emenda, nos termos indicados, com ajuntada do documento.
Intimada em duas oportunidades distintas, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 14:13:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
25/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NILTON VAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NILTON VAZ DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NILTON VAZ DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708285-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NILTON VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo dos autos, uma vez que a imposição não está garantida no art. 189 do CPC.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo de justiça decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza no sentido de que a parte não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré. À Secretaria deverá certificar a publicação da presente no DJe para conhecimento da parte ré.
O advogado já está devidamente cadastrado nos autos.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 15:03:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
17/08/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708285-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: N.
V.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo dos autos, uma vez que a imposição não está garantida no art. 189 do CPC.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo de justiça decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza no sentido de que a parte não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré. À Secretaria deverá certificar a publicação da presente no DJe para conhecimento da parte ré.
O advogado já está devidamente cadastrado nos autos.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 15:03:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
10/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:08
Indeferido o pedido de NILTON VAZ DA SILVA - CPF: *95.***.*96-34 (REU)
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:01
Outras decisões
-
29/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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