TJDFT - 0723799-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Edital em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 17:32
Expedição de Edital.
-
28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GEILEANE LIMA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GEILEANE LIMA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ - CPF: *25.***.*78-60 (REU) e FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO - CPF: *64.***.*99-04 (REU) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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30/01/2024 02:50
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0723799-50.2023.8.07.0003 AUTOR: GEILEANE LIMA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO Objeto: Citação de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ - CPF: *25.***.*78-60, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:58:16.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
17/01/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:19
Outras decisões
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14/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GEILEANE LIMA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723799-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILEANE LIMA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com busca e apreensão e indenização por danos morais e materiais.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu o veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A, cor branca, ano 2012, modelo 2013, placa JKC8J46, chassi 93YHSR2LADJ365973, RENAVAM *04.***.*15-75, mediante financiamento junto ao banco BV, que em 23/06/2022 cedeu ao primeiro requerido os direitos sobre o bem por procuração pública, que havia sido paga uma prestação e o primeiro requerido assumiria a responsabilidade pelo pagamento das demais, que o primeiro requerido substabeleceu sem seu consentimento os direitos para o segundo requerido, que a autora não recebeu nenhum valor em pagamento, que passou a receber cobranças da instituição, que então teve conhecimento de que estão em atraso as parcelas do financiamento, IPVA, licenciamento e multas, além de haver sido inscrita em cadastro de inadimplentes.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a busca e apreensão do bem.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito depende da manifestação da parte adversa.
Note-se que o veículo foi objeto de transferência de direitos em favor do primeiro requerido após apenas um mês da aquisição pela autora, e que o bem já teve seus direitos cedidos para o segundo requerido, que pode ser terceiro de boa-fé.
Logo, a situação deve ser melhor apurada.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO PELO ADQUIRENTE.
ALIENAÇÃO DO BEM À TERCEIRO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO NOVO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO PELA PRIMEIRA ALIENANTE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES QUE LHE ERAM DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM EFEITOS EXAURIDOS.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Apesar da relevância da alegação de descumprimento contratual pelo agravado, amparada em elementos de provas consistentes, a análise dos autos denota que pretensão liminar buscada pela agravante não atende os aludidos pressupostos, eis que ausente a probabilidade do direito de reaver o bem objeto da transação, diante da informação de que teria sido transferido formalmente à terceiro. 3.
Apresentando-se o agravado como titular dos direitos de alienação do veículo, não se contatando qualquer indício de má-fé do terceiro adquirente, que sequer foi identificado nessa fase inicial do processo, e inexistindo prova de que o teria sido cientificado do instrumento particular firmado entre as partes, não se revela verossímil a pretensão vindicada pela agravante visando a retomada liminar da posse do bem, ou anotação de restrições pelo RENAJUD. 4.
Tal constatação também torna impertinente o pedido liminar de revogação da procuração pública outorgada pela agravante ao agravado, já que, a princípio, o instrumento exauriu seus efeitos. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1344230, 07072937620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA EFETUADA VIA PROCURAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
A pretensão deduzida no presente recurso não merece acolhimento, uma vez que, muito embora o autor, ora agravante, tenha alienado o veículo para o primeiro agravado, por meio de procuração, o certo é que referido modo de alienação não confere poderes ao "comprador" para promover a transferência do veículo junto ao DETRAN, uma vez que o bem se encontra gravado em razão de ser objeto de contrato de alienação fiduciária. 2.
Assim, considerando que a pretensão do ora agravante consiste em não mais se submeter aos termos do aludido contrato, deve aguardar a formação do contraditório para que, num juízo de cognição exauriente, o julgador de primeiro grau possa restabelecer a ordem jurídica decorrente da "venda" entabulada pelas partes demandantes. 3.
Nesse passo, afigura-se prudente aguardar que sejam esclarecidas as circunstâncias pelas quais o referido negócio jurídico foi realizado, inclusive para que sejam preservados eventuais direitos de terceiros e, principalmente, da credora fiduciária. 4.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar o caráter satisfativo da pretensão liminar que, uma vez concedida, esvaziaria por completo a pretensão vindicada na ação originária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1231039, 07189386920198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
06/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723799-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILEANE LIMA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com busca e apreensão e indenização por danos morais e materiais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve a autora: a) esclarecer se teve conhecimento ou acompanhou o substabelecimento da procuração pelo primeiro requerido para o segundo, considerando que realizada no mesmo dia e números de protocolo muito próximos; b) informar se recebeu em pagamento algum valor ou a que título lavrou procuração para o primeiro réu; e c) tornar os pedidos certos e determinados, com a indicação dos dados do veículo e do da procuração.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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