TJDFT - 0710113-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:01
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 22:00
Processo Desarquivado
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16/07/2025 21:58
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710113-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão passiva, diante da inutilidade da pretensão, já que comprovado que a empresa individual se encontra inativa (ID 226228055).
Ato contínuo, confiro à credora o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) ou de retorno dos autos ao arquivo, para que a autora aponte patrimônio da devedora apto a satisfazer sua pretensão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Publicado Edital em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0710113-22.2022.8.07.0004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (CPF: *28.***.*74-26); SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-03); PEDRO STUCCHI ALVES (CPF: *96.***.*78-04); EXECUTADO: ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA (CPF: *29.***.*15-25); OBJETO: Intimação de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA (CPF: *29.***.*15-25); A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível do Gama, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA (CPF: *29.***.*15-25), por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.361,25 (um mil e trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Gama/DF, 18 de julho de 2024 17:21:22.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
18/07/2024 18:52
Expedição de Edital.
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18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:02
Outras decisões
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18/07/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em desfavor de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 879,22 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a um contrato de prestação de serviços de nº 0695083.
Narra que a A Requerida contratou no dia 30 de maio de 2019 um curso junto a empresa Requerente, conforme contrato de prestação de serviços de nº 0695083, no qual ficou convencionado o valor total do curso por R$ 5.120,00 (cinco mil e cento e vinte reais).
Ocorre que a requerida cancelou o contrato e não adimpliu com a taxa de cancelamento do curso contratado, sendo esta a importância de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia e apresentado contestação por negativa geral.
A preliminar foi rejeitada, conforme decisão de ID 168042633.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato de prestação de serviços de ID 134621434.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa a taxa de cancelamento do curso contratado, previsto na cláusula "8" do contrato juntado na ID134621434.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu, ainda que tenha havido contestação por negativa geral.
De fato, mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Forte nessas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde a data do cancelamento do curso.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Manifestação ID163137382 da curadoria de ausentes.
De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação realizada por edital.
Da mesma forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Diga a parte autora sobre a contestação por negativa geral supra em quinze (15) dias.
Após, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:52
Outras decisões
-
24/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:34
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:27
Expedição de Edital.
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27/03/2023 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2023 23:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:04
Outras decisões
-
20/03/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 22:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2022 23:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:51
Outras decisões
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2022 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:46
Outras decisões
-
05/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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