TJDFT - 0700041-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA RODRIGUES BOHRER REQUERIDO: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., TIAGO NASCIMENTO LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Graziela Rodrigues Bohrer em face de Tiago Nascimento Leite, em razão da utilização não autorizada da imagem da autora em vídeos publicados nas redes sociais do réu, com alegada finalidade comercial.
A autora requereu a retirada dos vídeos das redes sociais, bem como indenização por danos morais.
O réu informou ter retirado os vídeos e pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, alegando ausência de dano e de finalidade comercial.
Primeiramente, impõe-se a extinção sem análise do mérito no tocante à pretensão de obrigação de fazer.
Isso porque o réu afirmou nos autos que promoveu a retirada dos vídeos das redes sociais, providência que não foi impugnada pela parte autora, que, ao se manifestar em réplica, não trouxe elementos que demonstrem a permanência do conteúdo após a manifestação do requerido nesse sentido.
Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, que ocasiona a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com relação ao pedido indenizatório remanescente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da imagem, da honra e da vida privada, sendo garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, assim disciplina: Art. 12: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” Art. 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” No caso dos autos, restou incontroverso que a imagem da autora foi capturada e utilizada em vídeos publicados pelo réu em suas redes sociais, sem qualquer autorização, sendo a requerente identificável e tendo sua imagem destacada, inclusive como capa das publicações.
O próprio réu admite a captação e divulgação da imagem, limitando-se a alegar que teria sido “de relance” e sem intenção de ofensa ou proveito econômico direto.
Ocorre que é dispensável no caso em análise o intento pejorativo ou ofensivo da publicação, pois esta foi feita com finalidade comercial, de modo que basta a divulgação da imagem sem autorização para que reste caracterizado dano moral, que é in re ipsa.
Com efeito, a análise dos autos revela que o réu é influenciador digital, com mais de um milhão de seguidores no Instagram, e utiliza suas redes para promover produtos e serviços próprios, inclusive e-book, guias e aplicativo, conforme comprovado pelas provas juntadas.
Os vídeos em questão, além de ampliarem o alcance do réu, continham menção a produtos por ele comercializados, evidenciando o intuito comercial e econômico das publicações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização não autorizada da imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo, conforme Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Assim, o uso indevido da imagem, ainda que em local público e sem conotação vexatória, é suficiente para caracterizar lesão ao direito da personalidade, sendo irrelevante a ausência de adjetivação pejorativa ou de menção ao nome da autora, bastando a possibilidade de sua identificação.
Não prospera, ademais, a alegação do réu de que a imagem da autora teria sido capturada “de relance” ou de forma “despretensiosa”.
As provas demonstram que houve destaque à requerente, inclusive com aproximação (zoom) e utilização de sua imagem como capa dos vídeos, o que reforça a exploração de sua imagem para fins de engajamento e promoção do perfil do requerido.
A alegação de ausência de finalidade comercial também não se sustenta, já que, como dito, o réu utiliza suas redes como ferramenta de trabalho, promovendo produtos e serviços próprios, sendo a exposição da autora elemento de atração de público e, consequentemente, de potencial monetização.
Por fim, não há que se exigir da autora a demonstração de prejuízo concreto, pois, como assentado, o dano moral é presumido (in re ipsa) na hipótese de uso indevido de imagem para fins comerciais.
A respeito do quantum indenizatório, considerando a extensão da exposição, o alcance das publicações, a repercussão negativa para a autora (profissional da área de psicologia e docência), a conduta recalcitrante do réu em não retirar imediatamente o conteúdo após ser instado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.
A indenização deverá ser suportada unicamente pelo réu Tiago.
No tocante ao réu ParkShopping, embora se reconheça a existência de relação de consumo entre as partes e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão legal do ônus da prova, não se vislumbra, no caso concreto, fundamento para imputar-lhe responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. É certo que o shopping pode responder objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços de segurança, inclusive por crimes ou acidentes ocorridos em seu interior.
Contudo, não é razoável exigir do estabelecimento o controle absoluto sobre a conduta de terceiros frequentadores, especialmente quanto à realização de gravações por consumidores em áreas comuns, prática corriqueira e inerente à dinâmica social contemporânea.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre omissão, conivência ou benefício do shopping com a conduta do corréu, tampouco que fosse exigível do estabelecimento a fiscalização prévia ou a proibição de gravações realizadas por terceiros para fins particulares ou comerciais.
O ato lesivo decorreu de conduta exclusiva do influenciador digital, sem qualquer participação, anuência ou benefício do ParkShopping, configurando-se, assim, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Portanto, afastada a responsabilidade do réu ParkShopping pelo evento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retirada dos vídeos, por perda superveniente do objeto, conforme art. 485, VI, do CPC.
No mais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu Tiago Nascimento Leite ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da primeira publicação do vídeo).
Para tanto, a partir evento danoso os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
25/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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23/08/2025 20:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/08/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES BOHRER em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
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06/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES BOHRER em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 23:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:31
Outras decisões
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17/01/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/01/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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03/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:08
Juntada de Petição de intimação
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03/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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03/01/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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