TJDFT - 0705499-42.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705499-42.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: ABDO YOUSSEF MAJZOUB SENTENÇA Vistos etc.
Márcio Imóveis Ltda. ajuizou ação de despejo para uso próprio contra Abdo Youssef Majzoub, com fundamento no art. 47, inciso II, da Lei nº 8.245/91, alegando que a proprietária do bem, Sra.
Ducilen Pereira Brito Borges, deseja reassumir a posse direta do imóvel para fins de moradia.
Embora a autora figure como locadora no contrato de locação, o pedido formulado — despejo para uso próprio — encontra impedimento legal, pois tal direito é personalíssimo e somente pode ser exercido pelo proprietário do imóvel, quando o contrato for por prazo indeterminado e houver necessidade de uso próprio, de seu cônjuge, ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial.
O art. 18 do CPC veda a atuação em nome próprio para defesa de direito de terceiro, salvo autorização legal expressa — o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, a administradora ou locadora formal não pode pleitear em seu nome despejo com fundamento no uso próprio de terceiro, ainda que represente seus interesses comerciais.
A imobiliária não possui legitimidade ativa para pleitear o despejo com fundamento no uso próprio da proprietária, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 8.245/91.
Dessa forma, a extinção do processo em decorrência da ilegitimidade ativa da parte requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade ativa da autora para o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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13/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/07/2025 02:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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