TJDFT - 0740489-92.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0740489-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CAMILA FERREIRA MORAES REGO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alteração de nome formulado por Camila Ferreira Moraes Rego para excluir os sobrenomes paternos “Moraes Rego”, incluir o sobrenome materno “Machado”, e passar a se chamar Camila Machado Ferreira.
Alega a requerente que deseja excluir os sobrenomes proveniente do genitor, uma vez que foi abandonada material e afetivamente há mais de 25 anos, motivo pelo qual a manutenção do sobrenome paterno causa constrangimento e desconforto emocional.
Além das certidões negativas, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento (ID 245996243); b) cédula de identidade (ID 245996244), título de eleitor (ID 246002205) e passaporte (ID 245999746) O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 246631573. É o breve relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, a inclusão de sobrenomes familiares é permitida, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial, inexistindo, portanto, óbice à inclusão do sobrenome materno “Machado”.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pela requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai.
Este, ao que parece, nunca exerceu a paternidade na vida da filha, sobretudo pelas alegações trazidas por ela na peça inicial.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 56 e 109, ambos da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome de CAMILA FERREIRA MORAES REGO para CAMILA MACHADO FERREIRA.
Expeça-se o mandado para averbação no registro de nascimento, ID 245996243.
OFICIEM-SE aos órgãos indicados nos documentos de IDs 245996244, 246002205 e 245999746 para ciência acerca da presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pela requerente.
Intime-se a requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
10/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0740489-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CAMILA FERREIRA MORAES REGO DESPACHO Intime-se a requerente para juntar, no prazo de quinze dias, a certidão da Justiça Eleitoral de crimes eleitorais.
Juntada a certidão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
29/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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