TJDFT - 0733184-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733184-57.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Id. 245895213), alegou(aram) a inobservância da cadeia de custódia, tendo em vista a existência de diversas inconsistências quanto aos fatos narrados no inquérito policial; destacou a ausência de fundamentação idônea para a prisão e para atos investigativos; aventou que "a autoridade policial realizou uma operação totalmente falha, com abuso de autoridade, bem como, produziu provas frágeis e duvidosas que anulam por completo toda ação policial"; apontou que os indícios de autoria são frágeis e inexiste a comprovação da destinação comercial da substância entorpecente.
Pediu, assim: (a) o reconhecimento das nulidades apontadas, com a consequente exclusão das provas ilícitas; (b) a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III e IV, do CPP; e (c) intimação da Autoridade Policial para que apresente documentos que demonstrem as informações da utilização da viatura usada na operação em que resultou na prisão do réu, constando a quantidade de vezes que a viatura foi utilizada no mês de junho de 2025, tipo de operação e apreensões realizadas.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 245994371).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de inobservância da cadeia de custódia e pedido de reconhecimento de supostas nulidades; bem como da prova especificada. - Cadeia de custódia e vícios no inquérito policial.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (CPP, art. 158-A).
Havendo quebra da cadeia de custódia, a prova torna-se inválida, devendo ser desentranhada dos autos.
Registre-se, nesse sentido, que a quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita.
O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC nº 77.836/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 12.02.2019).
No ordenamento jurídico pátrio, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563).
Ademais, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566).
Na jurisprudência nacional, é estabelecido que a nulidade no processo penal requer a demonstração concreta do prejuízo, uma vez que prevalece o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que nenhum ato será considerado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No mais, ressalte-se que eventuais vícios existentes no inquérito policial não são capazes de macular o processo, notadamente em face de seu caráter instrumental.
Nesse sentido: "PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO POR CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir cinco vezes os artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, porque, junto com quatro comparsas, inclusive um menor, disparou tiros de revólver contra os componentes de uma gangue rival.
Atiradores de ambos os lados transitavam em seus automóveis nas ruas da Vila Planalto e ao se cruzarem iniciaram intenso tiroteio, com vários disparos de arma de fogo de uns contra os outros. 2 O inquérito policial, nada obstante sua grande relevância na apuração de crimes, é peça instrumental informativa, de sorte que eventuais nulidades por ventura ocorridas durante a investigação não contaminam a ação penal instaurada com base nele, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivos às partes. 3 Havendo provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, a pronúncia é justificada, não se procedendo à absolvição sumária nem à impronúncia.
Nesta fase preliminar só se pode excluir circunstância qualificadora quando se apresentar com manifesta improcedência. 4 Mantém-se a prisão preventiva do réu pronunciado quando não existirem fatos novos que alterem a sua motivação. 5 Recurso desprovido." (RSE nº 2015.01.1.127523-5, Relator Desembargador George Lopes, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 997.924, DJe de 06.03.2017, destaques).
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que o réu se utilizou de argumentos genéricos objetivando sustentar eventual quebra de cadeia de custódia e/ou a existência de nulidade.
Importa salientar que, para uma prova ser anulada, não basta alegar que a cadeia de custódia probatória prescrita em lei não foi cumprida. É imprescindível que o réu demonstre a adulteração efetiva da prova e sua inutilidade para o propósito a que se destina, pois não há nulidade a ser declarada sem a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE.
OMISSÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I - Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena do embargante para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, padrão unitário mínimo legal, pelo crime de tráfico.
II - Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) nulidade decorrente da ausência de intimação da Defesa; ii) omissão, em razão da falta de manifestação quanto à violação ao devido processo legal; e iii) contradição e obscuridade quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia.
III - Razões de decidir: 3.
O artigo 10, parágrafo único, da Portaria nº 948, de 30-maio-2022, deste Tribunal determina que a intimação da pauta de julgamento aos advogados será feita por meio do DJe, sendo certo que o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que a publicação no DJe "substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, salvo nos casos em que a lei exija intimação ou vista pessoal". 4.
A condenação proferida no primeiro grau de jurisdição, e confirmada unanimemente por este Tribunal, decorreu de elementos colhidos sobre o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais, que ratificaram, em Juízo, os elementos de informação produzidos no inquérito policial, não havendo falar em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Não se verifica qualquer omissão quanto a análise da prova apresentada pela Defesa, pois, além de ressaltar a higidez do arcabouço probatório, lastreado em provas robustas da autoria e da materialidade do crime pelo embargante, ressaltou-se que embora a Defesa tenha apresentado um comprovante bancário de um pagamento feito pelo embargante à irmã do corréu e que seria relativo a uma encomenda, essas circunstâncias não produzem qualquer abalo no arcabouço probatório, firme em vincular os réus aos entorpecentes apreendidos. 6.
Possíveis irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas com ressalvas, de acordo com as particularidades do caso concreto, ou seja, as questões relativas à quebra da custódia precisam ser avaliadas pelo julgador à luz de todos os elementos apresentados durante a instrução, uma vez que, embora possa haver falhas na guarda dos vestígios, a nulidade do processo não é automática. 7.
Não há qualquer evidência nos autos de que a ação policial tenha comprometido a prova coletada e a Defesa não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que houve, efetivamente, a manipulação dos elementos probatórios, o que teria causado prejuízo ao direito de defesa. 8.
Não há que falar vício da omissão, contradição ou obscuridade se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento.
IV - Dispositivo: 9.
Preliminar rejeitada.
Embargos desprovidos." (0706073-69.2023.8.07.0001, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.996.671, DJe de 19.05.2025, destaques).
No mais, destaque-se que, por ocasião da audiência de custódia, não houve o relaxamento da prisão em flagrante, tudo a apontar a inexistência de ilegalidade ou excesso policial.
Ante o exposto, não há que se falar em reconhecimento de nulidades e/ou exclusão das provas. - Informações da utilização da viatura.
Indefere-se o pedido de intimação da Autoridade Policial para que apresente informações relativas ao uso da viatura utilizada na operação em que resultou na prisão do réu, tendo em vista a ausência de demonstração da efetiva utilidade da prova vindicada.
Acresça-se que é de conhecimento geral que as viaturas são utilizadas diariamente na atividade policial, sendo, pois, desnecessária a requisição de informações nesse sentido.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 242992015).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 07:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/08/2025 07:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/08/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:07
Outras decisões
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24/07/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2025 00:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 19:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:35
Outras decisões
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07/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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02/07/2025 09:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de soltura
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/06/2025 13:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/06/2025 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão - sepsi
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26/06/2025 18:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:37
Juntada de laudo
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26/06/2025 11:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/06/2025 04:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/06/2025 21:36
Expedição de Notificação.
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25/06/2025 21:36
Expedição de Notificação.
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25/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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