TJDFT - 0740632-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740632-36.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Indenização por Dano Material (10502) REQUERENTE: MATHEUS MORAES MENDES REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 14:49:26.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740632-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS MORAES MENDES REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A MATHEUS MORAES MENDES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1º da Lei Distrital n. 5.861/2017 e do art. 3º do Decreto Distrital n. 14.783/1993, a NOVACAP é empresa pública responsável pela execução de obras e serviços de urbanização, incluindo a conservação e manutenção das vias públicas, por delegação do Distrito Federal.
Dessa forma, possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na execução desses serviços, sendo facultativa a presença do Distrito Federal no polo passivo, a quem cabe, por sua vez, a titularidade do serviço.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não há outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais e morais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão da ré em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação do agente público ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da ré.
Senão, vejamos.
A requerida têm o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via.
No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas aos autos, a parte autora demonstrou que houve o dano no veículo e que referido dano ocorrera em função de buraco existente na pista.
As fotos de id. 234343660 evidenciam que existia o buraco na via em que a parte autora transitou com o veículo indicado na inicial; de igual sorte, o vídeo realizado no local (id. 234343668) torna evidente o nexo de causalidade entre o defeito na pavimentação e o dano sofrido no veículo.
Nesse sentido, a omissão culposa da ré consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. À luz do disposto no artigo 94 do CTB, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie.
Está demonstrado, ainda, o nexo causal, uma vez que, se a via estivesse em adequadas condições de manutenção ou houvesse sinalização para desvio, a parte requerente poderia ter desviado e evitado os danos ao seu veículo.
A quantidade de buracos nas vias do Distrito federal, bem como o descaso do Poder Público em arcar com suas obrigações em promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados.
Quanto aos danos causados ao automóvel da parte promovente, estes são consistentes com o acidente descrito na inicial.
A extensão do dano, além disso, restou demonstrada por meio dos orçamentos que descrevem os serviços necessários para o conserto do veículo (ids. 234343661 e 234343663).
Deve-se destacar, ainda, que o ente público não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade, tendo em vista que não trouxe prova de culpa exclusiva da parte autora quanto ao acidente e o dano experimentado, tampouco de que foi prestado o serviço de forma satisfatória a evitar o aparecimento do buraco.
Além disso, não comprovou a existência de qualquer sinalização na via, a fim de alertar os condutores acerca do buraco.
Assim, provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Já o valor despendido com transporte por aplicativo, no total de R$ 1.040,00, não deve ser considerado para fins de indenização, uma vez que era possível à parte autora utilizar transporte público, meio mais acessível e razoável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao requerente.
O dano moral consiste, em última análise, na ofensa a aspecto da personalidade da pessoa, por meio da ofensa à sua honra, boa fama, imagem, paz, sossego ou, ainda, da dor ou sofrimento causado por ato ilícito.
No caso concreto, não se pode afirmar que a conduta do réu transcendeu do mero aborrecimento ou dissabor, porquanto a queda em buraco de vida pública se insere dentro dos aborrecimentos inerentes à condução de veículo automotor.
Por outro lado, cuida-se de omissão estatal dirigida a toda coletividade, da qual não se pode inferir a existência de culpa em relação aos direitos da personalidade do autor, mormente porque os serviços públicos são prestados de maneira impessoal e, de igual forma, a falha no serviço também possui essa mesma natureza.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a pagar a quantia de R$ 35.880,56 (trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido pela SELIC desde a citação.
Sem incidência de juros, visto que já computados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS MORAES MENDES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:13
Outras decisões
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15/05/2025 21:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/05/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 11:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/04/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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