TJDFT - 0715855-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715855-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, com o bloqueio de R$ 4.673,72.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 09:02:48.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
10/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715855-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 247666083, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao argumento de ausência de nomeação de curador especial, na defesa do executado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
No caso em análise, nota-se que a decisão embargada enfrentou a tese do embargante ao consignar que a remessa dos autos à Curadoria restou prejudicada diante da habilitação de advogado pela parte executada.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Quanto ao mais, aguarde-se a consolidação das pesquisas realizadas por meio do sistema Sisbajud. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 21:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:53
Indeferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 22:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 01:08
Expedição de Edital.
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27/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:20
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:40
Outras decisões
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21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:42
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:18
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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