TJDFT - 0744638-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744638-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado pela defesa de LUIZ FERNANDO DE SOUZA (ID n. 247145518), bem como de requerimento de decretação de segredo de justiça para o processo (ID n. 247320708).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela perda de objeto do pedido de revogação da prisão, em razão da expedição de alvará de soltura em favor do acusado nos autos do processo principal n. 0739691-34.2025.8.07.0001, em 29/08/2025, e pelo indeferimento do pedido de sigilo, diante da ausência de fundamentos que justificassem medida excepcional (ID n. 248911476). É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que o pedido de revogação da prisão temporária restou prejudicado, uma vez que já foi expedido alvará de soltura em favor do acusado, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da medida.
No que se refere ao pedido de decretação de segredo de justiça, a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, prevista no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 792 do Código de Processo Penal.
O sigilo constitui exceção e só se justifica em hipóteses concretas em que seja necessário resguardar a intimidade, a segurança das partes ou interesse social relevante.
No presente caso, a defesa apresentou alegações genéricas, sustentando risco à imagem e à segurança do acusado, sem, contudo, demonstrar elementos concretos que autorizem o afastamento do princípio da publicidade.
Tais fundamentos são comuns a qualquer persecução penal e, portanto, insuficientes para justificar restrição de acesso.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o sigilo processual não configura direito absoluto das partes, devendo ser ponderado à luz das circunstâncias específicas de cada processo.
Conforme ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão na APn 1.057, o segredo de justiça é medida excepcionalíssima, a ser deferida apenas quando o interesse na preservação da intimidade prevalecer sobre o interesse público.
No mesmo sentido, a Quinta Turma, em voto do Ministro Jorge Mussi (RMS 55.790), enfatizou que a publicidade somente pode ser restringida quando o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou risco de perturbação da ordem, o que não se verifica na presente hipótese.
Diante desse contexto, concluo que não há elementos fáticos ou jurídicos específicos que justifiquem a decretação de segredo de justiça, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o pedido de revogação da prisão temporária, pela perda superveniente do objeto, e indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, mantendo a tramitação pública do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
09/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:11
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO DE SOUZA - CPF: *29.***.*94-20 (ACUSADO)
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08/09/2025 17:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/08/2025 19:14
Juntada de Petição de parecer técnico
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28/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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21/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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21/08/2025 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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