TJDFT - 0709874-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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31/01/2025 17:39
Expedição de Termo.
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31/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 04:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709874-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISA RAQUEL BEZERRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de conhecimento ajuizada por ISA RAQUEL BEZERRA em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que pactuou com a primeira demandada, sob a garantia do segundo e quarto demandados, quatro contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, a fim de que fossem gerados lucros para ambos.
Sustenta ter realizado depósitos nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 119345367 - Pág. 6), R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 119345368 - Pág. 6), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 119345371 - Pág. 12) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 119345372 - Pág. 6/7), entre 20/11/2020 e 19/08/2021, tomando conhecimento, posteriormente, que os valores haviam sido bloqueados judicialmente em razão de investigações realizadas em relação a empresa e seus sócios.
Defendendo a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação seja solidariamente imposta aos seus sócios e a integrantes de seu grupo econômico, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores, em desfavor dos requeridos, no montante de R$ 127.500,00 correspondente ao valor dos aportes e lucros cessantes.
Como tutela definitiva, pede a confirmação da liminar, com a rescisão contratual e restituição do referido valor.
Juntou documentos.
A tutela de urgência indeferida (ID 125033221).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal dos demandados, estes, citados por edital (ID 160851951 / 161174447), quedaram-se inertes (ID 167103571).
A Curadoria Especial apresentou contestação suscitando, em preliminar, a nulidade da citação.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral, e pugnou pela improcedência do pedido.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça aos demandados.
Réplica ao ID 171258054.
Em decisão saneadora, indeferida a gratuidade de justiça aos demandados, e rejeita a alegação de nulidade da citação, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 182542801).
Em sede de especificação de provas, a parte autora não se manifestou especificamente, limitando-se a reiterar os termos da exordial.
Os réus, por sua vez, informaram a ausência de outras provas.
O Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 192273497).
As partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Os pedidos principais são procedentes.
As partes se subsomem ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, na forma descrita pelos art. 2º e 3º do CDC, já que aventada no caso a situação de investimento financeiro, embora no ainda novel mercado de moedas digitais.
Portanto, os réus respondem objetivamente pelos danos causados ao autor, conforme art. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, do CDC, bem como da teoria da aparência materializada no artigo 34 do CDC.
O autor alega que foi vítima de fraudes praticadas pelos requeridos, que atuavam de forma ilícita no mercado de consumo, mediante o que se pode denominar de “pirâmide financeira”, situação, inclusive, objeto de inúmeras investigações e processos de natureza criminal.
Os elementos coligidos aos autos evidenciam realmente a forma ilícita de atuação dos réus no mercado financeiro, sendo alvos, inclusive, da prática de diversas infrações criminais.
No caso concreto, a autora deixa claro que sua pretensão é buscar rescisão contratual com restituição de valores, logo, a pretensão é condenatória, em razão do não do término imotivado quanto ao cumprimento do ajuste.
Os negócios jurídicos celebrados entre a G.A.S. e seus clientes/investidores eram formalizados através de termos de adesão a um contrato de adesão pela padronização de seus termos, então ofertado no mercado.
Aplicável ao caso o CC: Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Nessa senda, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Manual do Direito Comercial) que “quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta (chamam-se estes sócios participantes)”.
Ressalto: na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo (1), mas o empreendimento é comum aos sócios (2).
Explico:1) A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
Conforme Marcelo Fortes Barbosa Filho (Código Civil Comentado Coordenador Min.
Cezar Peluso) Apenas “... o sócio ostensivo promove a celebração dos negócios destinados à realização do objeto social, efetuando todos os atos de gestão em seu nome e sob sua responsabilidade.
Ele confere concretude ao contrato celebrado, concentrando a incumbência de executá-lo.
Contudo, 2) o empreendimento é comum aos sócios (ostensivo e participante)”.
O sócio participante aporta recursos financeiros com o objetivo de viabilizar determinado empreendimento comercial e participar dos eventuais lucros dele decorrentes.
O sócio participante, portanto, tem interesse em que o empreendimento comercial seja bem-sucedido, pois seu lucro disso depende.
Por essa razão, o sócio participante pode fiscalizar a execução do objeto social realizada pelo ostensivo.
Nesse sentido, reza o CC: “Art. 993, parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.
Conforme Paulo M.
R.
Brancher (Tratado de Direito Comercial Volume II) “... os sócios podem estabelecer níveis diferenciados de governança na relação contratual, criando comitês de gestão, funcionando como se conselho de administração fossem, pois o sócio participante não pode ser visto como mero fornecedor de recursos da conta de participação...”.
Sob outro enfoque, o sócio oculto participa dos resultados do empreendimento comum (conforme artigo 991, caput, “in fine”, do CC, supracitado).
Mais uma vez, conforme Paulo M.
R.
Brancher (Tratado de Direito Comercial Volume II) “Esse fim social é marcado por sua transitoriedade, normalmente delimitada no tempo, como se a principal função fosse a de tornar viável um determinado projeto de natureza empresarial.
Os resultados obtidos dessa atividade comum, decorrentes da apuração da diferença entre as receitas obtidas por um dos sócios e as despesas incorridas por ambos (ou todos os participantes) são então distribuídos, passando-se exatamente a mesma imagem da associação empresarial de risco.” Vale dizer: o sócio oculto também participa dos riscos do empreendimento.
Em sendo malsucedido, ele pode vir a não recuperar o patrimônio inicialmente investido. “A sociedade em conta de participação é, apenas e simplesmente, um arranjo contratual para participação conjunta em atividade empresarial, sujeita ao risco do negócio.” (Paulo M.
R.
Brancher).
E, mais adiante, o mesmo autor esclarece que “... o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.” Eis a grande diferença entre o sócio participante (investidor da sociedade em conta de participação) e outro investidor qualquer: aquele, além de investidor, é sócio.
Ou seja, é empreendedor.
O sócio participante corre os riscos do negócio juntamente com o sócio oculto; somente terá lucro se o empreendimento for bem-sucedido; e aceita perder o valor investido em caso de fracasso do empreendimento (como qualquer outro sócio).
Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que, no caso envolvendo a G.A.S. e seus clientes, o empreendimento jamais foi comum aos sócios.
E seus “sócios participantes”, contudo, são meros investidores, e não empreendedores.
O que eles pretendiam era, simplesmente, auferir, com o investimento dos seus ativos financeiros, uma rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado.
Da mesma forma, os “sócios participantes” da G.A.S. jamais tiveram a intenção de correr, junto com a própria G.A.S., os riscos do negócio de criptomoedas.
Muito pelo contrário: do próprio contrato celebrado entre as partes consta que os “sócios participantes” receberiam dividendos periódicos, cujos pagamentos teriam início imediatamente após o ato do aporte dos recursos iniciais, e em valores correspondentes a uma fração pré-determinada do referido aporte.
Ou seja, não participariam dos resultados (positivos ou negativos) do empreendimento na proporção das suas quotas, como é próprio de qualquer Sociedade em Conta de Participação.
Nesse sentido, os “sócios participantes” da G.A.S. não são verdadeiramente sócios, mas sim meros investidores; apesar da forma contratual, nunca houve, realmente, contrato de sociedade a vincular as partes contratantes.
Além de o empreendimento jamais ter sido comum aos sócios, há outro elemento que descaracteriza a alegada relação societária.
A validade dos negócios jurídicos em geral pressupõe observância aos pressupostos contidos no art. 104 do CCB, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, também é possível atualmente invalidar a avença pela inobservância das cláusulas gerais incidentes a todos os contratos, dentre elas boa-fé e função social, e correspondentes deveres anexos, de proteção, esclarecimento, lealdade e assistência ou cooperação.
O direito a informação adequada e específica sobre os produtos e serviços está igualmente plasmado no CDC.
Com efeito, no âmbito das relações de consumo a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas principalmente um dever imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros, dos art. 31, 46 e 52 do CDC.
O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no CC (art. 422), como no CDC (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
Na espécie, a alegação de que a requerente foi aliciada e prejudicada pela atuação das rés está embasada em amplo acervo probatório.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Ato Declaratório nº 16.167 proibindo a continuidade das atividades da sociedade em questão no Mercado FOREX.
Mesmo após a edição de referido ato, a ré captou investidores e celebrou termos de adesão.
As evidências da prática de pirâmide financeira pela ré, que atuou no mercado mesmo após vedação da CVM, impõem o reconhecimento da ilicitude do objeto dos contratos em questão.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182 do mesmo codex.
Diante da ilicitude que macula de forma indelével o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, deverão as rés restituir de forma solidária e integral os valores desembolsados pela autora no empreendimento.
O retorno integral das partes ao estado anterior é consequência lógica e jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos, razão pela qual é impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir do desembolso.
Os danos materiais estão comprovados nos documentos acostados aos autos, observando-se que as rés não impugnaram as alegações quanto aos investimentos realizados, restando comprovado o aporte financeiro pelo autor na “pirâmide financeira” criada pelos réus, como parte do engodo, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 119345367 - Pág. 6), R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 119345368 - Pág. 6), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 119345371 - Pág. 12) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 119345372 - Pág. 6/7), entre 20/11/2020 e 19/08/2021.
Por fim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, haja vista existir fundamentos outros para a solidariedade entre todos os demandados.
Evidente a atuação conjunta desempenhada pelas pessoas jurídicas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, uma vez que havia similaridade de suas atividades e a comunhão de seus sócios.
Ademais, as pessoas naturais rés, que titularizam as sociedades demandadas, participaram de forma direta e pessoal nas operações ilícitas que vitimaram a autora, por meio da expedição de notas promissórias assinadas por um e avalizadas pela outra, supostamente garantindo o capital “investido” e emprestando uma fachada de maior segurança ao negócio.
Gizadas estas razões outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a rescisão dos contratos de investimentos firmados entre as partes, bem como condenar solidariamente os réus a indenizar os danos materiais sofridos e comprovados pela parte autora, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 119345367 - Pág. 6), R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 119345368 - Pág. 6), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 119345371 - Pág. 12) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 119345372 - Pág. 6/7), entre 20/11/2020 e 19/08/2021.
Sobre os valores em questão, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406).
Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 10:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a ISA RAQUEL BEZERRA - CPF: *02.***.*95-49 (REQUERENTE).
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15/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/12/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO), GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REQUERIDO), M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-71 (REQ
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24/10/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709874-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISA RAQUEL BEZERRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 167799010, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de agosto de 2023 01:28:47.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
11/08/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:55
Publicado Edital em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:58
Expedição de Edital.
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05/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:33
Outras decisões
-
02/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:16
Deferido o pedido de ISA RAQUEL BEZERRA - CPF: *02.***.*95-49 (REQUERENTE).
-
07/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2022 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:44
Declarada incompetência
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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