TJDFT - 0708867-92.2021.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            11/09/2025 02:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 02:53 Publicado Despacho em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Em análise mais detida, verifico que foram realizadas duas avaliações e a interessa Elyza só foi intimada de uma delas.
 
 Isto posto, fica a interessada intimada para se manifestar sobre a avaliação de ID 242019957.
 
 Venha a anuência dos demais herdeiros obre as avaliações de ID 242019957 e 242019959.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            29/08/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            22/07/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 03:25 Decorrido prazo de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 02:35 Publicado Despacho em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            08/07/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 03:28 Decorrido prazo de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 02:37 Publicado Despacho em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            27/05/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 03:08 Decorrido prazo de ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:08 Decorrido prazo de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 02:46 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 13:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            12/05/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 02:29 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 22:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            30/03/2025 06:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:30 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 13:52 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 12:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            07/03/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:45 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 02:25 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:33 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 19:35 Expedição de Alvará. 
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                                            19/02/2025 02:36 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 18/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 11:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2024 02:33 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 14:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 04:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 19:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 02:22 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 13:32 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 13:32 Deferido o pedido de LEONARDO SALES SOARES - CPF: *34.***.*64-20 (INVENTARIANTE). 
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                                            09/12/2024 13:32 Indeferido o pedido de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES - CPF: *28.***.*78-03 (REQUERENTE) 
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                                            05/12/2024 20:21 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 
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                                            17/09/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708867-92.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por ELYSA SAMPAIO DE PAIVA SOARES, em face dos bens deixados pelo falecimento de RITA MARIA SALES MOREIRA ocorrido em 18/07/2017, conforme certidão de óbito (ID. 110357732).
 
 A interessada ELYSA SAMPAIO DE PAIVA SOARES requereu a abertura do presente inventário, alegando ser credora dos herdeiros ROBERTA, GEORGE e LEONARDO, conforme preceitua o art. 616 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 ELYSA relata, ainda, que não foi incluída no processo de inventário de seu pai, ELY SOARES, identificado pelo processo nº 0005948-27.2000.8.07.0009, que tramita na circunscrição judiciária de Samambaia desde o ano 2000.
 
 ELY SOARES também é pai dos herdeiros Roberta, George e Leonardo, no entanto, a paternidade de ELYSA foi reconhecida posteriormente ao início do processo de inventário.
 
 Após o reconhecimento da paternidade, ELYSA impetrou uma ação de petição de herança, que culminou na anulação da sentença de inventário inicial, na qual ela não havia sido incluída.
 
 O processo de inventário de ELY SOARES continua em tramitação, no entanto, os valores disponíveis nas contas bancárias do falecido já foram levantados pelos herdeiros inicialmente reconhecidos (Roberta, George e Leonardo).
 
 Diante da retirada dos valores pelas outras partes, ELYSA encontra-se atualmente na condição de credora dos demais herdeiros e exige a compensação correspondente à parte que lhe cabe da herança seu pai.
 
 Constam dos autos que a falecida deixou os seguintes bens a inventariar: 1) 50% do imóvel, localizado na QE 32, do SRIA/GUARÁ-DF, Conjunto “H”, Casa 44 (ID 135090614); 2) 100% do imóvel localizado na Área Especial 19, Av.
 
 Central, Mod. “F”, apto. 107, Núcleo Bandeirante (ID 147869918); 3) Valores na conta corrente de n.º 80405-1, da agência 1507 (Trecho 2, SIA, Brasília – DF), do Banco do Brasil; 4) Automóvel particular PEUGEOT 307 20 FELINE, fabricação 2005, modelo 2006, placa JGO 0903, RENAVAM *08.***.*95-53, chassi 8AD3CRFN16G009375 (ID 147869917).
 
 O herdeiro LEONARDO SALES SOARES foi nomeado como inventariante na decisão de (ID. 123181845), com o termo assinado no (ID. 123730106).
 
 Em consultas ao sistema SISBAJUD (ID. 123986050), foi localizado o valor de R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos).
 
 Os herdeiros GEORGE SALES SOARES e ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA foram citados conforme consta no (ID. 149997126) e (ID. 150236374), e manifestaram concordância com as primeiras declarações (ID. 147869907).
 
 Intimada sobre as primeiras declarações a interessada ELYZA, requereu a suspensão do processo até julgamento da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, processo de n.º 0704384-28.2021.8.07.0011, que tramita na Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, referente a doação realizada à falecida RITA, do imóvel localizado na Área Especial n.º 19, Lote F, Sala 107, Núcleo Bandeirante – DF. É o relato do necessário, DECIDO.
 
 Consta dos autos a informação da separação judicial da falecida RITA MARIA SALAES MOREIRA em 05/08/1996 (ID142126821), porém, não há informações sobre a realização da partilha dos bens por ocasião do regime de casamento, que conforme certidão juntada aos autos era o da comunhão de bens.
 
 No regime da comunhão de bens, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, independentemente de estarem em nome de um ou de ambos os cônjuges.
 
 Portanto, 50% de todos esses bens pertencem a cada um dos cônjuges.
 
 Constatou-se que existe processo precedente envolvendo a partilha de bens comuns ao presente feito, processo nº 0005948-27.2000.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF.
 
 Cuida-se de ação de inventário e partilha proposta por Roberta Sales Soares de Oliveira em face dos bens deixados pelo falecimento de ELY SOARES, ex cônjuge da inventariada RITA MARIA.
 
 Haja vista a presença de bens comuns a serem partilhados no inventário de ELY SOARES (0005948-27.2000.8.07.0009) e no presente inventário de MARIA RITA (0708867-92.2021.8.07.0014), e ainda a necessidade de levantamento dos bens adquiridos pelo ex casal por ocasião do regime de casamento até a data da separação judicial, necessária se faz a análise conjunta dos processos de inventário, para que todos os bens passem a compor o espólio de ambos, na proporção devida.
 
 Os processos em curso neste Juízo e na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF são conexos, havendo, portanto, possibilidade de decisões contraditórias, notadamente quando há discussão acerca da propriedade dos bens.
 
 O artigo 54 do CPC dispõe que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.
 
 A sua vez, reza o artigo 55 do CPC que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sabendo-se que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
 
 Por seu turno, o artigo 58 do CPC preconiza que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
 
 In casu, a demanda que tramita na 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Samambaia fora ajuizada e distribuída em data anterior (2.000) à ação que tramita neste Juízo (distribuída em 02/12/2021). É o remansoso entendimento do e.
 
 TJDFT sobre o tema, conforme ilustrado na ementa do acórdão que se colaciona: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 INVENTÁRIO DE HERDEIRA PÓS-MORTA.
 
 PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PARA PARTILHA DE ÚNICO BEM, CUJO QUINHÃO SERÁ OBJETO DO NOVO RATEIO.
 
 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO NO QUAL TRAMITA O INVENTÁRIO ANTERIOR, REFERENTE AO PATRIMÔNIO DE SEUS GENITORES.
 
 CONEXÃO.
 
 IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS.
 
 PARTILHAS FUNDADAS NO MESMO IMÓVEL.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 ELEMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
 
 Conquanto o art. 55, caput, do CPC autorize o reconhecimento da conexão entre demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, é cediço que a modificação de competência também deverá ocorrer quando também houver inequívoca relação de prejudicialidade ou identidade entre as matérias de fundo, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias sobre um mesmo conjunto fático. 2.
 
 O artigo 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários quando houver identidade entre seus beneficiários (inciso I), coincidência de autores da herança (inciso II) ou dependência entre partilhas (inciso III), permitindo a tramitação conjunta mesmo na hipótese em que o herdeiro pós-morto possuir outros bens a inventariar (parágrafo único).
 
 Atendimento aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. 3.
 
 Se o único bem da falecida refere-se justamente ao quinhão do imóvel a ser recebido em decorrência do óbito de seus genitores, os inventários devem ser reunidos em um mesmo Juízo, ainda que possam tramitem separadamente. 4.
 
 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TJDFT 07110779520208070000 DF 0711077-95.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
 
 Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 16:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA 
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                                            10/09/2024 10:57 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/09/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 18:52 Outras decisões 
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                                            09/09/2024 18:52 em cooperação judiciária 
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                                            18/09/2023 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO 
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                                            01/09/2023 01:41 Decorrido prazo de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES em 31/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:13 Publicado Despacho em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708867-92.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se a parte inventariante e os demais herdeiros para ciência e manifestação a respeito da petição de ID. 162991126 e documentos anexados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            03/08/2023 01:17 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 02/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:19 Publicado Despacho em 12/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            07/07/2023 17:44 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            23/06/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 00:33 Publicado Despacho em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 15:03 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2023 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 13:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            18/03/2023 01:19 Decorrido prazo de GEORGE SALES SOARES em 16/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 12:04 Decorrido prazo de ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 13:33 Decorrido prazo de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES em 27/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2023 09:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 02:35 Publicado Decisão em 01/02/2023. 
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                                            31/01/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            30/01/2023 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2023 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2022 18:11 Publicado Despacho em 19/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            14/12/2022 17:30 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 18:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            12/12/2022 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 08:08 Publicado Decisão em 18/11/2022. 
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                                            21/11/2022 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 08:24 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 12:23 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2022 12:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/11/2022 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            14/11/2022 01:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 18:50 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2022 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 08:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            09/11/2022 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 00:10 Publicado Despacho em 14/10/2022. 
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                                            13/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            10/10/2022 19:03 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            29/08/2022 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 00:36 Publicado Despacho em 08/08/2022. 
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                                            04/08/2022 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            29/07/2022 16:17 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 01:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            03/06/2022 00:16 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 02/06/2022 23:59:59. 
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                                            14/05/2022 00:20 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 03:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2022 00:10 Publicado Certidão em 06/05/2022. 
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                                            05/05/2022 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            04/05/2022 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            04/05/2022 02:26 Publicado Decisão em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            03/05/2022 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2022 12:29 Expedição de Termo. 
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                                            02/05/2022 20:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 09:47 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2022 09:47 Deferido o pedido de 
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                                            19/03/2022 02:43 Decorrido prazo de ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59. 
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                                            19/03/2022 02:42 Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 18/03/2022 23:59:59. 
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                                            19/03/2022 02:42 Decorrido prazo de GEORGE SALES SOARES em 18/03/2022 23:59:59. 
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                                            14/03/2022 21:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            11/03/2022 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2022 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2022 09:25 Decorrido prazo de GEORGE SALES SOARES em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            09/03/2022 23:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2022 22:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2022 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2022 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2022 19:49 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/02/2022 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2022 20:06 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            15/02/2022 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2022 03:12 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 02/02/2022. 
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                                            01/02/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            31/01/2022 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2022 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2022 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2022 10:25 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2022 10:25 Outras decisões 
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                                            02/12/2021 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 18:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            02/12/2021 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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