TJDFT - 0701773-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 18:19
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:38
Outras decisões
-
08/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 22:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701773-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE ABADIA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CRISTIANE ABADIA BARBOSA propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A.
Relatou que foi vítima de estelionato praticado por terceiros em razão de localizado, em seu nome, financiamento junto ao Banco FINASA S/A para aquisição de uma moto descrita na petição inicial.
Asseverou que não tinha conhecimento da existência do veículo registrado em seu CPF e do financiamento a ele vinculado junto ao banco FINASA.
Aduziu que tomou conhecimento quando buscou informações junto ao DETRAN/SP, onde verificou-se que a motocicleta estava vinculada ao seu nome e possuía com vários débitos.
Informou que há um protesto referentes aos débitos de IPVA vinculados à mencionada motocicleta no Cartório de Notas e Protestos localizados na cidade de São Paul, além de infrações de trânsito registrada em sua carteira de habilitação.
Sustentou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento com a instituição financeira ré.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a exclusão do protesto do seu nome e, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 116170171 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré apresentou resposta de ID n.º 127889062, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da parte autora em razão da perda do objeto e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, no mérito, que a parte autora não trouxe provas de suas alegações.
Sustentou ainda a inexistência de danos morais.
A parte ré juntou a petição de ID n.º 132379050 na qual requereu a desconsideração da preliminar de ilegitimidade passiva levantada, tendo em vista que o BANCO FINASA S/A foi incorporado pelo Banco Bradesco Financiamento.
Réplica de ID n.º 135160846.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Detran/SP para que informasse e apresentasse todo o histórico de registro da motocicleta descrita na petição inicial e o réu não se manifestou.
A decisão de ID n.º 159070849 deferiu o pedido de produção de prova da parte autora.
O DETRAN/SP juntou a resposta de ID n.º 161063704, 161063703 e 162431312, sobre os quais as partes se manifestaram.
O despacho de ID n.º 166298116 determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora sob o fundamento que não preenche os requisitos para sua concessão, no entanto, observo que o referido réu não trouxe prova do alegado, limitando-se trazer o argumento, sem a respectiva comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inexistentes provas de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo em comprometer seu sustendo, é caso de rejeição da impugnação levantada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustentou a falta de interesse de agir da autora sob o fundamento de que o contrato questionado foi quitado, no entanto, tendo em vista que além da declaração da inexistência da relação jurídica a referida autora também requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais não há o que se falar em perda do objeto da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Por outro lado, a parte ré defende que a parte autora não provou as alegações trazidas na petição inicial.
A parte autora sustentou que não celebrou o contrato de financiamento com o réu, tendo juntado registro de ocorrência realizado de modo a informar o suposto estelionato do qual foi vítima (ID n.º 115937607).
Nesse sentido, tendo a parte autora informado que não celebrou o contrato de financiamento, caberia à parte ré juntar aos autos o referido contrato a fim de provar o fato extintivo do direito da autora, no entanto, não o fez, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De igual modo, o fato de o contrato ter sido quitado não invalida a discussão, tendo em vista que a motocicleta permanece vinculado ao nome da parte autora, gerando todos os ônus em relação aos encargos incidentes sobre a referida motocicleta.
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de financiamento descrito na petição inicial.
DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque tendo seu nome indevidamente protestado em razão de dívida inexistente, já que não teve a posse da motocicleta descrita na petição inicial, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DETRAN/SP em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:52
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:57
Deferido o pedido de CRISTIANE ABADIA BARBOSA - CPF: *17.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:15
Outras decisões
-
05/07/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707432-94.2023.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Sheylla Dutra Filgueiras
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 10:17
Processo nº 0709800-27.2023.8.07.0004
Jose Divino Batista Magalhaes
Rita Aparecida Magalhaes
Advogado: Nadjar Ismail Ibrahim Hamad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:54
Processo nº 0709054-20.2023.8.07.0018
Adelaide de Melo Amorim
Distrito Federal
Advogado: Jhean de Melo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:53
Processo nº 0708867-92.2021.8.07.0014
Elyza Sampaio de Paiva Soares
Rita Maria Sales Soares
Advogado: Denise Silva Fortuna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:57
Processo nº 0710857-71.2023.8.07.0007
Gaspar Martins Pimenta
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 15:45