TJDFT - 0743236-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743236-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id. 171057324, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:21
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743236-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Reinclua-se o Distrito Federal no polo passivo, nos moldes da petição inicial.
Citem-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:13
Outras decisões
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24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743236-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Passo à análise do pedido de antecipação de tutela, em razão da designação deste Juízo Suscitado, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, para decidir medidas urgentes.
Sustenta o autor que, aprovado na primeira fase do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Edital n.º 01, DE 05 de maio de 2023), foi convocado para a segunda, de caráter eliminatório, consistente na análise de documentação.
Informa que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo regulamento.
Aduz que o prazo para enviar a documentação foi reaberto sob o fundamento de ocorrência de “possíveis interferências na etapa de apresentação de documentos”.
Alude que, na ocasião, verificou que todos os documentos estavam anexados, sem conferência individual.
Com o advento do resultado preliminar da segunda fase, constatou sua desclassificação do certame em razão da “ falta de comprovação da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos.” Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento antecipatório, a fim de que possa prosseguir no processo seletivo.
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em testilha, busca o autor, a título liminar, o cômputo, em seu favor, da respectiva pontuação, MESMO NÃO TENDO COMPROVADO, segundo os preceitos editalícios, a experiência na área da criança e adolescente de, no mínimo, 3 anos, a exigir a apresentação de declaração nos moldes previstos no item 12.1 do Edital, obrigação adstrita a todos os candidatos, de forma objetiva.
O edital do concurso público traz regras OBJETIVAS impostas a TODOS os candidatos, por força, inclusive, da isonomia que o norteia.
A documentação exigida pelo subitem 12.1, do Edital, não foi integralmente apresentada pelo ora peticionário, como antes destacado, não subsistindo, daí, qualquer direito que o ampare, no tocante ao pleito antecipatório.
O concurso público, como dito, é pautado por regras técnicas, objetivas e impessoais, as quais prescrevem os requisitos gerais para participação no certame, devendo, logicamente, serem atendidas suas prescrições.
O peticionário não juntou recibo ou equivalente, emitido pelo portal eletrônico destinado a tal propósito, que permita concluir, peremptoriamente, que o documento em exame fora efetivamente remetido.
Assim, salvo comprovação de falha no recebimento – do que não se tem notícias a considerar a classificação de outros tantos candidatos ao certame habilitados à terceira fase - não há que se falar, nesse momento processual, em contabilização da pontuação correlata.
Nesse prumo, IMPROVEJO o pedido antecipatório, desvestido de direito plausível e divorciado dos vetores jurídicos do artigo 300 do CPC.
No mais, por economia processual, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito, o que o faço por economia processual.
Determino à secretaria deste juízo que oficie à eminente Relatora do Conflito de Competência nº 0701654-72.2023.8.07.9000, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, cientificando-a da presente decisão, cuja cópia lhe deverá ser enviada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2023 15:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:32
Outras decisões
-
22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743236-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST D E C I S Ã O Vistos etc., Nada a prover, por ora, em relação ao requerimento de ID 168631601, devendo o feito ser remetido à Turma Recursal, que decidirá qual o juízo deverá apreciar as medidas urgentes.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, como já determinado na decisão de ID 167891360.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:47
Outras decisões
-
16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:16
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743236-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JACKSON MIGUEL DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Anota que participa do processo seletivo de escolha de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, conforme edital 01/2013.
Descreve as fases do certame e registra que foi desclassificado na segunda fase, de apresentação documental.
Houve o manejo de recurso administrativo, improvido, como alega.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, seja concedida a tutela de urgência, inaldita altera pars, para determinar o retorno e continuidade do requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou o autor do certame, determinar a inscrição na condição de sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que possa fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito, pois isso não causa prejuízo ao julgamento nem ao erário;” Por decisão, foi solicitado esclarecimento quanto à inclusão do Distrito Federal para compor o polo passivo.
Eis o teor: “O ato de desclassificação do autor fora praticado pela banca do concurso, que, segundo se colhe dos autos, NÃO é o Distrito Federal.
A pretensão de direito material, portanto, não apresenta, no tocante ao objeto da ação, qualquer correlação com o ente federado, ou seja, não objetiva combater qualquer ato por ele praticado.
Nesse sentido, justifique a sua inclusão no vértice passivo, em 15 dias.” Sobreveio nova manifestação, id.
Num. 167622925 - Pág. 1, com reiteração da manutenção do Distrito Federal no polo passivo.
DECIDO.
Para um primeiro momento, registro que o edital de regência do certame, apresentado sob o id.
Num. 167500654, enuncia, no item 1 (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES) que o processo seletivo será executado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Atente-se para a prescrição, id.
Num. 167500654 - Pág. 1, “1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O processo seletivo será regido por este edital e executado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (Ibest) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF). 1.2 O processo seletivo de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF. 1.3 Todas as fases serão realizadas no Distrito Federal. 1.3.1 Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados nas localidades de realização das provas, estas poderão ser realizadas em outras localidades.” Destaques e grifos acrescidos.
O ponto de destaque registra que a segunda fase de certame, de análise de documentos, está sob a responsabilidade do segundo requerido, o INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Consabido que o edital configura a "lei" do concurso, de interpretação restritiva, de modo que não há qualquer ação do Distrito Federal, na presente fase, apta a determinar a inclusão do Distrito Federal da composição do polo passivo da demanda e, por conseguinte, a declaração de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública traduz medida imperiosa.
Observe, no mais, a orientação jurisprudencial originária do Superior Tribunal de Justiça que preconiza “tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.” Transcrevo a emenda do julgado. “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.
AgInt no REsp 1747897/ PI AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2018/0139480-4”.
Negritei.
Diante de tal quadro, e a considerar, frente à questão de direito material objeto da lide, a inexistência de qualquer ação, emanada do Distrito Federal, que justifique a sua incursão no vértice passivo, o qual EXCLUO da demanda, e a teor do artigo 5º, inciso II, da lei 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Suprimo o Distrito Federal do polo passivo.
Registre-se.
Anote-se.
Após, tudo feito, redistribua-se a demanda em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:03
Declarada incompetência
-
04/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:32
Outras decisões
-
03/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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